Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. PROFESSORA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. VENCIMENTO BÁSICO. VPNI. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual inativa, professora da rede estadual de ensino da Bahia, com jornada de 40 horas semanais, voltado à adequação de seu vencimento/subsídio ao Piso Nacional da Carreira do Magistério Público, com repercussão nas parcelas calculadas sobre essa base e pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração. A liminar para implementação imediata foi indeferida porque a alteração do vencimento base esgotaria o objeto do mandamus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Secretário da Administração do Estado da Bahia possui legitimidade passiva para responder por omissão na implementação do piso nacional do magistério; (ii) estabelecer se há decadência ou prescrição do fundo de direito em caso de omissão administrativa continuada relativa a prestação de trato sucessivo; (iii) determinar se servidora aposentada com paridade tem direito à percepção do vencimento/subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério instituído pela Lei nº 11.738/2008; e (iv) definir se a VPNI instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 pode ser computada para aferição do cumprimento do piso nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR O Secretário da Administração do Estado da Bahia possui legitimidade passiva porque lhe compete planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a política de recursos humanos e o efetivo pagamento dos servidores civis e militares do Estado. A decadência não incide quando a impetração ataca omissão administrativa continuada no pagamento de prestação de trato sucessivo, pois o prazo para ajuizamento do mandado de segurança renova-se mês a mês. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, quando não houve negativa do próprio fundo de direito. A Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº 53/2006, assegura piso salarial profissional nacional aos profissionais da educação escolar pública, cabendo à lei federal disciplinar sua fixação. A Lei nº 11.738/2008 institui o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica e estabelece que o piso corresponde ao vencimento inicial da carreira, e não à remuneração global. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4167, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e reconheceu a competência da União para editar norma geral federal sobre o piso de vencimento dos professores da educação básica. A eficácia da Lei nº 11.738/2008 aplica-se a partir de 27.04.2011, conforme modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração da ADI 4167. O piso salarial nacional do magistério concedido aos servidores em atividade estende-se aos servidores aposentados que possuem direito à paridade remuneratória, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003. A impetrante demonstra ter laborado como professora da rede estadual de ensino, admitida em 29.07.1969, com jornada de 40 horas semanais, e ter se aposentado com garantia de paridade integral. A aferição do cumprimento do piso nacional deve considerar o vencimento básico, e não a remuneração global, de modo que verbas remuneratórias acessórias não substituem a obrigação de pagar vencimento/subsídio em valor não inferior ao piso. A VPNI instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 não integra a base de cálculo para verificar o pagamento do piso nacional, pois o piso constitui patamar mínimo do vencimento básico do profissional do magistério público da educação básica. A intervenção judicial para corrigir omissão administrativa ilegal não viola a separação dos poderes, pois cabe ao Poder Judiciário controlar a legalidade dos atos administrativos e sua conformidade com os princípios do art. 37 da Constituição Federal. A mera alegação de insuficiência orçamentário-financeira, sem prova contundente, não afasta direito subjetivo assegurado por lei ao servidor público. A partir de 09.12.2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incide exclusivamente a taxa SELIC para correção dos valores em atraso. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. O Secretário da Administração do Estado da Bahia possui legitimidade passiva em mandado de segurança que impugna omissão relativa à implementação do piso nacional do magistério nos vencimentos de servidor estadual. 2. A omissão administrativa continuada em prestação de trato sucessivo afasta a decadência do mandado de segurança e limita a prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a impetração. 3. O professor aposentado com direito à paridade faz jus à percepção do vencimento/subsídio em valor não inferior ao Piso Nacional do Magistério previsto na Lei nº 11.738/2008. 4. O cumprimento do Piso Nacional do Magistério deve ser aferido pelo vencimento básico, e não pela remuneração global ou pelo cômputo de VPNI. 5. A insuficiência orçamentário-financeira não justifica o descumprimento de direito subjetivo legalmente assegurado ao servidor público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 206, VIII, e 212; ADCT, art. 60, III, “e”; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 53/2006; EC nº 113/2021; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, caput e § 1º, 3º, 4º, 5º e 6º; Lei nº 9.394/1996, art. 62; Lei nº 11.494/2007; Lei nº 14.113/2020; Lei Estadual nº 12.578/2012; Decreto nº 20.910/1932, art. 3º; Portaria MEC nº 67/2022; Súmula 85 do STJ; Súmula 269 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 24.08.2011; STF, ED na ADI 4167; STJ, AgRg no RMS 37.603/CE, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.559.965/RS, Tema 582; TJBA, Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFEB; TJBA, Apelação nº 8000204-72.2023.8.05.0199, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, pub. 18.06.2024; TJBA, Apelação nº 8000430-77.2023.8.05.0199, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, pub. 24.07.2024.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER a segurança pleiteada, e o fazem pelas razões a seguir expendidas
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.