Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. ELEMENTOS INQUISITORIAIS COMO REFORÇO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. TEMA N. 983 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não se presta ao revolvimento do conteúdo fático-probatório das instâncias ordinárias, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, sendo igualmente inviável pela divergência quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. O agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão e merece conhecimento, superando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. No capítulo alusivo aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, a absolvição pretendida demandaria reexame do acervo fático-probatório, pois o Tribunal de origem firmou a condenação com base na palavra da vítima, colhida sob contraditório, em harmonia com elementos informativos inquisitoriais utilizados apenas como reforço probatório. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. No tocante ao art. 387, IV, do CPP, a orientação do acórdão recorrido está em plena conformidade com o Tema n. 983 do STJ: nos delitos praticados no âmbito da Lei n. 11.340/2006, é possível fixar valor mínimo de indenização por danos morais, desde que haja pedido expresso, ainda que sem especificação do montante, independentemente de instrução probatória, sendo o dano moral considerado in re ipsa; ausente distinção (distinguishing) ou precedentes supervenientes, incide a Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.