Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DO MUNICÍPIO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM IMPLEMENTAR MECANISMOS PREVISTOS EM LEI. DEVER DE CONSTITUIR COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO IMEDIATO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTEENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por servidora pública municipal visando compelir o Município de Francisco Ayres à constituição da Comissão de Desenvolvimento Funcional prevista na Lei Municipal nº 399/2020, bem como à realização de seu reenquadramento funcional e ao pagamento de diferenças salariais retroativas, sob o fundamento de omissão do ente público na implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Secretaria Municipal de Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o Município pode ser compelido judicialmente à constituição da Comissão de Desenvolvimento Funcional prevista em lei municipal; (ii) analisar se é juridicamente possível o reenquadramento funcional imediato da servidora pela via judicial; (iii) apurar se há direito ao recebimento de diferenças salariais retroativas em virtude da não implementação do novo plano de carreira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 399/2020 prevê expressamente a criação de Comissão de Desenvolvimento Funcional, incumbida de viabilizar a implantação do plano de cargos e salários dos servidores da saúde, de modo que sua constituição é obrigação legal da Administração, cuja inércia viola direito líquido da parte autora. 4. A avaliação para fins de reenquadramento funcional depende da atuação da referida Comissão e de critérios estabelecidos em regulamento próprio, conforme prevê a legislação municipal, não sendo possível ao Judiciário substituir-se à Administração nessa atividade discricionária e técnica, sob pena de afronta à separação de poderes (CF, art. 2º) e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 5. A ausência de avaliação de desempenho e de preenchimento dos requisitos legais impede o deferimento do pedido de reenquadramento funcional e de pagamento das respectivas diferenças salariais, por inexistir respaldo fático-jurídico que autorize a concessão de tais medidas pela via judicial. 6. A natureza da pretensão é de trato sucessivo, incidindo a Súmula 85 do STJ, afastando-se a prescrição do fundo de direito, mas restringindo eventuais efeitos financeiros retroativos ao quinquênio anterior à propositura da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Município tem o dever legal de constituir Comissão de Desenvolvimento Funcional quando esta estiver expressamente prevista em lei local como etapa necessária à implementação de plano de cargos e salários. 2. O reenquadramento funcional de servidor público não pode ser determinado judicialmente sem prévia avaliação de desempenho e atendimento aos critérios estabelecidos em lei municipal. 3. A ausência de constituição da Comissão de Desenvolvimento Funcional pela Administração não autoriza, por si só, o pagamento de diferenças salariais ou o reenquadramento automático do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º e art. 39; CPC, arts. 355, I; 373, I; 85, §§ 2º e 3º; 86; 487, I; 496, § 3º; Lei 9.099/95, art. 38; Lei Estadual nº 4.254/88, arts. 4º, II, e 5º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STF, Súmula Vinculante nº 37; TJSP, Apelação Cível nº 3006310-34.2013.8.26.0157, Rel. Des. Marcelo Semer, j. 15.02.2016.
Sentença mantida. Recurso desprovido.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.