Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito eleitoral. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Admissibilidade recursal. Matéria infraconstitucional. Repercussão geral. Reexame de fatos e provas. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual, por sua vez, impugnava decisão que havia negado seguimento a recurso especial eleitoral e a agravo em recurso especial. O recurso especial eleitoral foi negado devido à deficiência das razões recursais e à ausência de prequestionamento, com base nas Súmulas 27 e 72 do Tribunal Superior Eleitoral. O agravo em recurso especial teve seguimento negado por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O recorrente alega que a decisão agravada está equivocada, buscando a rediscussão da matéria, e sustenta a ausência de responsabilidade pela divulgação irregular de pesquisa eleitoral, bem como a desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa imposta. 3. O Tribunal de origem, ao analisar a legislação infraconstitucional aplicável e o conjunto probatório, negou seguimento ao recurso especial eleitoral. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais configuram matéria constitucional ou se restringem ao âmbito infraconstitucional; (ii) saber se a alegação de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, referente à exigência de fundamentação das decisões, possui repercussão geral; (iii) saber se a controvérsia sobre contraditório, ampla defesa, devido processo legal e limites da coisa julgada, quando dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, possui repercussão geral; e (iv) saber se a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, sendo as alegações da parte impertinentes e decorrentes de mero inconformismo, sem argumentos suficientes para infirmar a decisão. 6. A questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional, o que atrai a incidência do Tema 181 da repercussão geral, que reconhece a ausência de repercussão geral em tais casos. 7. A alegação de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, que exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, já foi apreciada por meio do regime da repercussão geral no Tema 339. 8. A controvérsia quanto ao contraditório, ampla defesa, devido processo legal e limites da coisa julgada, quando dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral, conforme Tema 660. 9. A matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição seria reflexa ou indireta, inviabilizando o processamento do recurso. 10. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à ausência de responsabilidade pela divulgação irregular de pesquisa eleitoral e à proporcionalidade da multa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro Gilmar Mendes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.