Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811961-06.2024.4.05.8400 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA LEÃO JÚNIOR - RN8968 ADVOGADO do(a) APELADO: ANA LUIZA RIBEIRO JACOME DE SOUZA LEAO - RN11021 EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO EM DUPLICIDADE. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN contra sentença que julgou procedente ação de procedimento comum ajuizada por servidora pública federal para determinar a abstenção de cobrança dos valores pagos a título de auxílio-alimentação e a devolução das quantias eventualmente descontadas dos vencimentos da autora. 2. A autora exerce o cargo de Professora de Magistério Superior na UFRN e o cargo de Magistrada vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. O Processo Administrativo nº 23077.122109/2021-41 foi instaurado para apurar a percepção concomitante de auxílio-alimentação nos dois vínculos públicos, no período de outubro de 2011 a outubro de 2021, no montante de R$ 25.024,00. 3. O Juízo a quo reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a instauração do processo administrativo. Quanto às parcelas não prescritas, afastou a restituição ao erário com fundamento na boa-fé da servidora, na natureza alimentar da verba e na ausência de comprovação de dolo ou de provocação do erro administrativo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se está prescrita a pretensão da Administração de exigir a restituição das parcelas de auxílio-alimentação percebidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a instauração do processo administrativo; e (ii) saber se a servidora deve restituir os valores recebidos em duplicidade no período não prescrito, diante da vedação legal de acumulação da vantagem e da ausência de boa-fé objetiva. III. Razões de decidir 5. A pretensão ressarcitória da Administração Pública relativa a pagamentos indevidos submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Considerando que o Processo Administrativo nº 23077.122109/2021-41 foi formalizado em 26 de outubro de 2021, estão prescritas as parcelas percebidas anteriormente a 26 de outubro de 2016. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.009 dos recursos repetitivos, estabeleceu que os pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo operacional ou de cálculo estão sujeitos à devolução quando não resultarem de interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração. A restituição pode ser afastada quando o servidor comprovar boa-fé objetiva e demonstrar que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. O art. 22, § 5º, da Lei nº 8.460/1992 estabelece a inacumulabilidade do auxílio-alimentação com outros benefícios de espécie semelhante. A vedação também alcança a percepção concomitante da vantagem em razão de mais de um vínculo público, nos termos do art. 22, § 2º, da mesma lei. 8. A servidora requereu o auxílio-alimentação à UFRN em 27 de janeiro de 2010 e declarou que não percebia idêntico benefício em outro órgão público. O pagamento do auxílio-alimentação pelo TJRN somente teve início em outubro de 2011. A declaração apresentada no ingresso no cargo demonstra que a servidora tinha ciência da condição relativa à percepção da vantagem e da vedação de seu recebimento concomitante. 9. Os pagamentos realizados pelas duas fontes públicas estavam identificados pela mesma rubrica, "auxílio-alimentação", nos respectivos demonstrativos de pagamento. A duplicidade era, portanto, identificável pela própria servidora. A circunstância afasta a boa-fé objetiva exigida para a dispensa excepcional da restituição. 10. O pagamento indevido decorreu de erro operacional da Administração, e não de interpretação errônea ou equivocada da legislação. A UFRN concedeu o benefício quando ele era devido. O segundo pagamento ocorreu posteriormente perante o TJRN. Cabia à beneficiária comunicar a alteração e optar por apenas um dos pagamentos, não sendo exigível da autarquia federal conhecimento oficioso de informações não integradas entre as diferentes esferas administrativas. 11. Não estão presentes os requisitos cumulativos considerados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS 25.641/DF para afastar a restituição. A vedação legal à percepção cumulativa do auxílio-alimentação não comportava dúvida hermenêutica razoável. 12. As Súmulas nº 34 da AGU e nº 249 do TCU não se aplicam ao caso, pois se referem a hipóteses de equívoco hermenêutico ou errônea interpretação da lei pela Administração. A hipótese examinada decorre da superposição de pagamentos sem amparo legal. 13. No período não prescrito, compreendido entre outubro de 2016 e outubro de 2021, é legítima a reposição ao erário prevista no art. 46 da Lei nº 8.112/1990. São igualmente legítimos os descontos funcionais realizados nos limites legais. Não há dever de restituição das parcelas regularmente retidas pela Administração. 14. Reforma parcial da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais quanto ao período não prescrito, reconhecendo a legitimidade da cobrança e dos descontos relativos à reposição ao erário pela UFRN. Revogação da tutela provisória nessa extensão. Mantido o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 26 de outubro de 2016. 15. Configurada a sucumbência recíproca. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, vedada a compensação. Incabível a majoração dos honorários recursais IV. Dispositivo e tese 16. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A pretensão da Administração Pública de ressarcimento de valores pagos indevidamente submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. O pagamento indevido de auxílio-alimentação em duplicidade, decorrente de erro operacional da Administração, sujeita-se à restituição quando o servidor podia constatar a irregularidade. 3. A identificação da rubrica 'auxílio-alimentação' nos contracheques de dois vínculos públicos afasta a boa-fé objetiva quando a legislação veda a percepção cumulativa da vantagem. 4. A boa-fé objetiva não afasta a reposição ao erário quando ausente dúvida razoável sobre a vedação legal ao recebimento cumulativo do auxílio-alimentação." ______________ Legislação relevante citada: CRFB/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 11 e 14, 86, caput, 1.012, § 1º, V, e 1.013; Lei nº 8.112/1990, arts. 46 e 114; Lei nº 8.460/1992, art. 22, §§ 2º e 5º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, arts. 876, 884 e 885; LINDB, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.769.306/AL e REsp 1.769.209/AL, Tema 1.009, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10/03/2021, DJe 19/05/2021; STF, MS 25.641/DF; STF, Súmula nº 473; TRF5, 4ª Turma, AC 0800276-65.2025.4.05.8400, Rel. Des. Federal Convocado Arnaldo Pereira de Andrade Segundo, j. 18/11/2025; TRF5, 3ª Turma, AI 0809324-33.2022.4.05.0000, Rel. Des. Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, j. 13/10/2022; TRF5, AI 08059715320204050000, Rel. Des. Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, j. 03/09/2020; TRF5, AC 08104034520184058000, Rel. Des. Federal Fernando Braga, 3ª Turma, j. 21/12/2019; TRF5, AC 08098032220174058400, Rel. Des. Federal Carlos Vinicius Calheiros Nobre (convocado), 4ª Turma, j. 11/10/2019. (dcds)
ACORDAM, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação
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5ª Turma · TRF5 · presidente: Cibele Benevides Guedes da Fonseca
Composição: Cibele Benevides Guedes da Fonseca (presidente); Francisco Alves dos Santos Júnior; Gisele Chaves Sampaio Alcântara.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.