Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM OPORTUNIZAR EMENDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À COOPERAÇÃO PROCESSUAL E À PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Luzia Feitosa da Silva contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I e §1º, I, do CPC, sob o fundamento de que a causa de pedir seria genérica e imprecisa. A autora sustenta que atendeu a todos os requisitos legais e que a inicial contém narrativa clara dos fatos e dos pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de empréstimo bancário não reconhecido, postulando a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo sem resolução de mérito, sem oportunizar à parte autora a emenda da inicial, conforme prevê o art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de intimar o autor para emendar a petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, sendo o indeferimento da inicial possível apenas se não atendida a determinação. Tal regra decorre diretamente dos princípios do contraditório, da cooperação e da vedação à decisão surpresa, consagrados nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC, bem como no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é nula a decisão que indefere a inicial sem prévia intimação para emenda, por configurar error in procedendo e violar o direito de defesa (AgInt no AREsp 1.743.765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/12/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.186.170/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02/04/2018). Constatou-se que a autora descreveu os fatos, a causa de pedir e os pedidos de forma clara, buscando reparação por descontos indevidos em sua conta, de modo que não se justificava o indeferimento imediato da inicial. A aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC) é inviável, pois o processo não se encontra em condições de julgamento de mérito, devendo retornar à origem para regular instrução e nova decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Autos remetidos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial sem prévia intimação da parte para emendá-la viola os arts. 321, 9º e 10 do CPC e o princípio constitucional do contraditório. É nula a sentença que extingue o processo sem oportunizar à parte autora a correção de vícios da inicial. A teoria da causa madura não se aplica quando o processo não está devidamente instruído. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 321, 330, I e §1º, I, 485, I, e 1.013, §3º, I; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.743.765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, T2, DJe 13/12/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.186.170/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, DJe 02/04/2018; TJ-GO, AC nº 5600415-82.2021.8.09.0001, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga; TJ-AL, AC nº 0701378-91.2022.8.02.0051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho; TJ-MG, AC nº 5264668-30.2022.8.13.0024, Rel. Des. Moreira Diniz.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecerem e darem provimento ao recurso
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