Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO DIGITAL, ASSINATURA ELETRÔNICA, SELFIE E GEOLOCALIZAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO E DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. Compulsando os autos verifico que o Banco se desincumbiu de provar a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou que houve regular contratação do empréstimo (id 45884584) via contrato eletrônico com selfie e geolocalização e comprovante de pagamento via PIX (id 45884693). II. Nos termos da 1a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Ou seja, bastaria a juntada deste único documento (extrato) para provar sua pretensão e, não o fazendo, presume-se a legalidade da contratação. III. A conduta da parte recorrente configura litigância de má-fé, porquanto deduziu pretensão contrária à prova dos autos, mas, consideradas as peculiaridades do caso, justifica-se a redução da multa anteriormente fixada. IV. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos (STJ - AgInt no AREsp: 2623213 MT 2024/0150019-7). V. Apelo parcialmente provido, em parcial acordo com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DE FÁTIMA contra a sentença proferida pelo juízo de direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “(…) É assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). Quanto ao contrato, ele foi apresentado aos autos pela parte ré – art. 373, inciso II, CPC. Dele se constata a contratação. O valor foi direcionado à conta da parte autora, que não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC) – Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese. Em acréscimo, está expresso nos autos que a parte autora possui como hábito a contratação de empréstimos consignados – art. 375, CPC. (…) Está muito clara a contratação. Assim, são infundados os pedidos de inexigibilidade da dívida e, por conseguinte, a repetição do indébito e a pretensão indenizatória formulada pelo requerente. Isso porque para que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Desta feita, inexistindo tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica. Registre-se que a teoria da responsabilidade civil se baseia, pois, na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, sendo que, na hipótese em tela, não se provou a conduta ilícita do banco réu, razão por que não merece prosperar o pedido de reparação moral. Ademais, o poder judiciário possui fundamental importância para que o estado democrático de direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, i, da constituição federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. (…) No caso dos autos, na petição inicial a parte requerente alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos. Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do poder judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora e, em consequência, condeno-a no pagamento do valor de R$1.200 (hum mil e duzentos reais). Com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, CPC). Com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários. Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC).”. Em suas razões recursais (id 45884702), sustenta o apelante que jamais contratou empréstimo consignado com o Banco recorrido. Alega que, diante dos descontos em seu benefício previdenciário, buscou administrativamente esclarecer a origem dos valores debitados, sem obter resposta da instituição financeira, razão pela qual ajuizou a ação. Rechaça a caracterização de má-fé, invocando sua tentativa de resolução extrajudicial e sua condição de vulnerabilidade, protegida pelo CDC e pelo Estatuto do Idoso, além de afirmar que apresentou prova documental suficiente da ausência de contratação válida, requerendo, por fim, a reforma da sentença para afastar as penalidades impostas. Ao final, requer o provimento do recurso para: (i) concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; (ii) reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé e a imposição de custas e honorários advocatícios, diante da sua condição econômica e da ausência de má-fé processual; e (iii) aplicação do Código de Defesa do Consumidor, do Estatuto do Idoso e das teses firmadas no IRDR nº 053983/2016 do TJMA. Em suas contrarrazões (
0 - Empréstimo Consignado que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “(…) É assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.