Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DOS CONTRATOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANTÔNIA RODRIGUES MARQUES, contra sentença proferida fls. 402/406 pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébitos e Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco C6 Consignado S.A. II. Questão em discussão 2.Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade dos contratos de empréstimo consignado celebrados entre a Sra. ANTÔNIA RODRIGUES MARQUES, e a Instituição financeira Banco C6 Consignado S.A., vez que a consumidora afirma ter sido vítima de fraude. III. Razões de decidir 3. Após análise dos autos, não se vislumbra arcabouço sólido capaz de sustentar a alegação acerca da ocorrência de qualquer meio fraudulento por ocasião da celebração dos contratos de consignado, tanto é, que a instituição financeira realizou a juntada dos comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade da recorrente e demais documentos que comprovam a aquisição dos contratos. 4. Os documentos utilizados para a realização do negócio impugnado, são os mesmos que foram acostados pela autora às fls. 263/264, tendo a instituição financeira juntando, ainda, o comprovante de transferência dos valores para a conta de titularidade da recorrente. 5. A validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos prescinde da formalização de contrato impresso com assinatura física das partes, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos. 6. A instituição financeira trouxe aos autos documento que comprovaria a contratação do empréstimo, realizado por intermédio de biometria facial, se desincumbindo do ônus que lhe competia de demonstrar a regularidade da contratação, e desta forma, impõe-se a confirmação da celebração do contrato.V. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿1. Desincumbência plena e satisfatória do encargo de repelir as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. 2. Assinatura biométrica como comprovação e anuência do contrato, juntada dos comprovantes de transferência dos valores para conta de titularidade da recorrente e demais documentos que comprovam a aquisição dos contratos. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42; Art. 411, do CPC; 373, incisos I e II do CPC; Súmula nº 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível 0201916-53.2023.8.06.0029 (4ª Câmara de Direito Privado; TJCE - Apelação Cível - 0203727-48.2023.8.06.0029, 4ª Câmara Direito Privado; Apelação Cível - 0202913-36.2023.8.06.0029 2ª Câmara Direito Privado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Djalma Teixeira Benevides
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.