Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TEMA Nº 1.150 E TEMA Nº 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARA EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Pedro Soares de Sousa interpôs recurso de apelação contra a sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reparação de danos materiais decorrentes de supostos desfalques em sua conta do PASEP. O autor alega que ocorreram erros na atualização dos valores e saques indevidos. Ele argumenta que o magistrado de origem realizou uma má apreciação das provas do processo. A instituição financeira pede a manutenção da decisão e concorda com a aplicação de tese fixada em recurso repetitivo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se, aplicado o Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ - que estabelece o saque integral do principal como marco inicial do prazo prescricional decenal para pretensões de reparação em contas individualizadas do PASEP -, a pretensão autoral se encontra prescrita, impondo a reforma da sentença de improcedência para extinção do feito com resolução do mérito pela prescrição. III. Razões de decidir 3. Prescrição como matéria de ordem pública - reconhecimento de ofício: A prescrição constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão pro judicato, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Havendo precedente qualificado aplicável ao caso, é dever do julgador manifestar-se sobre ele, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC, que considera omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso sob julgamento. 4. Prazo prescricional decenal e marco inicial - Temas nºs 1.150 e 1.387 do STJ: O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.150, assentou que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O Tema Repetitivo nº 1.387, por sua vez, fixou que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional, afastando a tese de que o marco seria a data de obtenção dos extratos microfilmados. Tal entendimento, dotado de eficácia vinculante nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, é plenamente aplicável ao caso em exame. 5. Prescrição consumada no caso concreto: O autor realizou o último saque dos valores depositados em sua conta do PASEP no dia 23/08/2011, zerando o saldo disponível. O prazo limite para o ajuizamento da ação encerrou-se em 23/08/2021. O autor protocolou a petição inicial apenas em 05/07/2024. A pretensão do autor encontra-se integralmente fulminada pelo decurso do tempo. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença de improcedência para extinção do feito com resolução do mérito pela prescrição, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença reformada para reconhecer de ofício a prescrição da pretensão autoral e extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Majoram-se os honorários sucumbenciais para 12,5% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida na origem. Tese de julgamento: "1. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. A pretensão de reparação por falhas na prestação do serviço em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. 3. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal, afastando-se a tese de que tal marco corresponderia à data de obtenção dos extratos microfilmados." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 487, II; 927, III; 1.022, parágrafo único, I; e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025, DJEN 17/12/2025 (Tema Repetitivo nº 1.387); STJ, REsp n. 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025, DJEN 17/12/2025 (Tema Repetitivo nº 1.150); STJ, REsp n. 2.246.503/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/05/2026, DJEN 15/05/2026; TJCE, Apelação Cível nº 0270274-23.2024.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05/02/2026; TJCE, Apelação Cível nº 3079241-53.2025.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 05/02/2026. ACÓRDÃO:
Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença reformada para reconhecer de ofício a prescrição da pretensão autoral e extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Majoram-se os honorários sucumbenciais para 12,5% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida na origem.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.