Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. DETERIORAÇÃO DE CELA EM ESTABELECIMENTO POLICIAL. DOLO GENÉRICO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de dano qualificado contra o patrimônio público. A defesa postulou a absolvição por insuficiência de provas quanto ao dolo, bem como, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente da materialidade e autoria do crime de dano qualificado e da presença do elemento subjetivo exigido para a condenação; (ii) saber se é cabível a aplicação do princípio da insignificância à deterioração de bem público situado em estabelecimento de custódia estatal; e (iii) saber se devem ser alterados a pena aplicada, o regime inicial de cumprimento e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito foi comprovada por registros oficiais, laudo pericial e prova oral produzida sob contraditório, os quais demonstraram a deterioração de parede de cela mediante inscrições e riscos realizados pelo acusado. 4. A autoria restou evidenciada pela confissão judicial do réu, corroborada pelos depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela custódia e fiscalização do local. 5. O crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal exige apenas dolo genérico, consistente na vontade consciente de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, sendo desnecessária a demonstração de finalidade específica de causar prejuízo ao patrimônio público. 6. A utilização de objeto metálico para produzir inscrições e danos em cela recém-reformada revela a voluntariedade da conduta e a consciência acerca da deterioração do patrimônio estatal. 7. O princípio da insignificância não incide na hipótese, por se tratar de crime praticado contra o patrimônio público, circunstância que afasta a tipicidade material reduzida e evidencia maior reprovabilidade da conduta, especialmente em ambiente destinado à segurança pública. 8. A reincidência do acusado reforça a impossibilidade de reconhecimento da bagatela, diante da ausência de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. 9. A dosimetria da pena observou os critérios legais, com fixação da pena-base no mínimo legal, compensação integral entre reincidência e confissão espontânea e inexistência de causas modificadoras na terceira fase. 10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se inviável em razão da reincidência em crime doloso e da ausência de recomendação social da medida. 11. O regime inicial semiaberto revela-se adequado diante da reincidência, em consonância com os critérios do artigo 33 do Código Penal e da Súmula 269 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O crime de dano qualificado contra o patrimônio público exige apenas dolo genérico, consistente na vontade consciente de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. 2. É inaplicável o princípio da insignificância aos crimes praticados contra o patrimônio público, especialmente quando evidenciada maior reprovabilidade da conduta. 3. A reincidência impede, em regra, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e justifica a fixação do regime inicial semiaberto, quando presentes os requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; 44, II e § 3º; 61, I; 65, III, “d”; 163, parágrafo único, III; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 878.160/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, Tema Repetitivo 585; TJPR, Apelação Criminal 0000568-63.2023.8.16.0139, 3ª Câmara Criminal, j. 29.09.2025. (7A) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5134193-83.2025.8.09.0123 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : PIRACANJUBA APELANTE : WEMERSON ASSIS DA COSTA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e-mail: [email protected]
ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher parcialmente o parecer ministerial de cúpula, conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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