Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VALIDADE DA PROVA POLICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DA DROGA. READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Maranhão e pelo acusado contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que condenou o réu à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O Ministério Público pleiteia a majoração da pena, com base nos maus antecedentes e na quantidade de droga apreendida (850g de maconha). A defesa, por sua vez, postula a absolvição por insuficiência de provas, alegando contradições nos depoimentos policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para a condenação do réu por tráfico de drogas; (ii) definir se, na dosimetria da pena, é cabível a valoração negativa dos antecedentes e da quantidade de droga apreendida para a majoração da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime está comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial que atesta a apreensão de 850g de maconha. 4. A autoria restou suficientemente demonstrada pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares, que presenciaram o réu empreendendo fuga e descartando a droga, sendo estes considerados prova idônea na ausência de indícios de má-fé. 5. A negativa do réu não encontra respaldo no restante do conjunto probatório, e a única testemunha de defesa não presenciou os fatos relevantes. 6. A alegada dúvida quanto à versão dos policiais não é razoável nem suficiente para justificar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 7. A sentença reconheceu a reincidência, mas não considerou os maus antecedentes na pena-base, apesar da existência de múltiplas condenações anteriores, sendo legítima sua utilização autônoma em fases distintas da dosimetria. 8. A quantidade de droga apreendida (850g de maconha) ultrapassa o parâmetro do consumo pessoal e revela significativa nocividade social, justificando a exasperação da pena nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 9. Com a revaloração dos vetores negativos (maus antecedentes e quantidade da droga), e mantida a agravante da reincidência, fixou-se a pena definitiva em 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa 10. O regime inicial deve ser fechado, diante da nova reprimenda (superior a 8 anos), além da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido para redimensionar a pena para 8 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado e 875 dias-multa. Tese de julgamento: “1. É válida a condenação baseada em depoimentos policiais prestados em juízo quando estes são harmônicos, coesos e corroborados por outros elementos de prova. 2. A existência de múltiplas condenações definitivas permite sua utilização autônoma como maus antecedentes e como reincidência em fases distintas da dosimetria. 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida, quando expressivas, autorizam a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 4. A pena imposta superior a 8 anos, além da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência justificam a fixação do regime inicial fechado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CP, arts. 59, 61, I, 64, I, 68 e 33, §§ 2º e 3º; CPP, arts. 240, §2º, 244 e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.595.137/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 01.04.2025; STJ, REsp n. 2.046.409/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.028.229/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22.10.2025.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso da defesa e dar provimento ao recurso manejado pelo Ministério Público Estadual
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.