Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E EXECUTÓRIA. CASO CONCRETO: SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 788 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes por crimes tributários. 2. Os agravantes alegam: (i) equívoco na aplicação do Tema 788 do STF, sustentando tratar-se de prescrição da pretensão punitiva e não executória; (ii) desconsideração do limite temporal de um ano para suspensão do processo; (iii) ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, considerando o transcurso de mais de 8 anos; e (iv) omissão do Tribunal de origem na análise de questões como e ofensa à coisa reformatio in pejus julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve correta aplicação do Tema 788 do STF, e se a suspensão do processo para resolução de questão prejudicial administrativa, impede o curso da prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A suspensão do processo penal para resolução de questão prejudicial administrativa impede o curso da prescrição, conforme o do Código Penal, e art. 116, inciso I, jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 5. O prazo prescricional foi corretamente suspenso durante a pendência da questão administrativa, retomando seu curso apenas após a resolução da questão em 31/05/2019. 6. A aplicação do é pertinente, considerando que o prazo prescricional da Tema 788/STF pretensão executória somente se inicia após o trânsito em julgado para ambas as partes, o que ainda não ocorreu. 7. A decisão recorrida enfrentou adequadamente as questões suscitadas, nos limites da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo penal para resolução de questão prejudicial administrativa impede o curso da prescrição, conforme o do Código Penal. art. 116, inciso I, 2. O prazo prescricional da pretensão executória somente se inicia após o trânsito em julgado para ambas as partes, nos termos do Tema 788/STF. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, IV, 110, §1º, e 116, I; CPP, arts. 61, 617 e 619; CPC, arts. 502 e 503; LINDB, º. art. 6 Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 788; STJ, HC 266.462/SP, Quinta Turma; AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 17/03/2023; 30/03/2023.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.