Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CEVEMA - Ceará Veículos Máquinas e Acessórios LTDA em face de Acórdão (fls. 291/299), que negou provimento ao recurso de Apelação da embargante e deu parcial provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora, nos autos de Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Severina Santos Lucas em desfavor da empresa embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu o defeito apontado pela parte embargante, quais sejam, que houve omissão no acórdão embargado por não enfrentar todos os argumentos do apelo da parte embargante, que seriam capazes de confirmar a ausência de pressuposto para a responsabilização civil da empresa ré. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores e aplicado por este Tribunal de Justiça. 4. O embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do CPC e na Súmula nº 18 do TJCE. De fato, da simples leitura do decisum embargado, observa-se que o voto condutor do julgado apreciou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: ¿Inexistência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 e art. 1.025. CF, art. 5º, LXXVIII. TJCE, Súmula 18. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Edcl: 01908301920168060001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024; TJCE, Edcl: 02026745920238060117 Maracanaú, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024; STF, ARE: 1363321 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: 06-06-2023 PUBLIC 07-06-2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1788413 RS 2018/0340847-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/08/2023.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.