Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO DE 12 MESES. INAPLICABILIDADE DO INTERSTÍCIO DE 18 MESES ANTES DA REGULAMENTAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. LEGALIDADE DA FIXAÇÃO EM DATA DIVERSA DO INGRESSO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LIMITAÇÃO ATÉ 01/01/2017. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora da Carreira do Seguro Social contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do interstício de 12 (doze) meses para progressão funcional e promoção, mantendo a exigência de 18 (dezoito) meses prevista no art. 7º da Lei nº 10.855/2004, bem como extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de afastamento do Decreto nº 84.669/1980. A recorrente pleiteia o reconhecimento do direito ao desenvolvimento funcional com interstício de 12 meses, a revisão do enquadramento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o interstício aplicável à progressão funcional e à promoção dos servidores da Carreira do Seguro Social é de 12 ou 18 meses antes da edição do regulamento previsto no art. 8º da Lei nº 10.855/2004; (ii) estabelecer se é válida a fixação, por ato normativo infralegal, de termo inicial dos efeitos financeiros em data diversa da entrada em exercício do servidor; e (iii) determinar a extensão temporal das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 9º da Lei nº 10.855/2004 institui regime transitório segundo o qual, enquanto não editado o regulamento previsto no art. 8º, aplicam-se as normas do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645/1970.A ampliação do interstício para 18 meses introduzida pela Lei nº 11.501/2007 depende da edição do regulamento legalmente previsto, razão pela qual permanece aplicável, no período de transição, o art. 7º do Decreto nº 84.669/1980, que estabelece interstício de 12 meses.O Tema Repetitivo 1.129/STJ firmou entendimento vinculante de que o interstício aplicável à progressão funcional e à promoção dos servidores da Carreira do Seguro Social é de 12 meses, impondo a revisão do enquadramento funcional da servidora.A Administração Pública pode fixar, por ato regulamentar, datas específicas para o início da contagem do interstício e para a produção dos efeitos financeiros das progressões, sem violação à legislação de regência ou ao princípio da isonomia.As diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento devem observar a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ, e ficam limitadas ao período anterior a 01/01/2017, em razão do art. 39 da Lei nº 13.324/2016 e da tese firmada no Tema 1.129/STJ.Sobre os valores devidos incidem correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, conforme os Temas 810, 1170 e 1361 do STF, Tema 905 do STJ e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O interstício aplicável à progressão funcional e à promoção dos servidores da Carreira do Seguro Social é de 12 meses enquanto não editado o regulamento previsto no art. 8º da Lei nº 10.855/2004.A fixação, por ato regulamentar, de termo inicial dos efeitos financeiros das progressões em data diversa da entrada em exercício do servidor é legal.As diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento funcional observam a prescrição quinquenal e limitam-se ao período anterior a 01/01/2017, nos termos do art. 39 da Lei nº 13.324/2016.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e determinar que o INSS proceda ao reprocessamento do desenvolvimento funcional da servidora na Carreira do Seguro Social, com base no interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício, condenando a autarquia ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do novo enquadramento funcional, observada a prescrição quinquenal e limitado o período ao exercido até 01/01/2017, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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