Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS. CHARGEBACK. RETENÇÃO DE VALORES. VULNERABILIDADE TÉCNICA DA EMPRESA CONTRATANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Cobrança Cumulada com pedido de Indenização por Perdas e Danos, julgou parcialmente parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em definir se a relação jurídica estabelecida entre as partes admite a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor mediante aplicação da teoria finalista mitigada, e verificar se a retenção dos valores decorrentes de operações posteriormente contestadas pelos titulares dos cartões decorreu de conduta imputável ao estabelecimento comercial ou de falha na prestação do serviço da administradora de cartões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação dos serviços de intermediação de pagamentos ocorreu no contexto da atividade empresarial das empresas recorridas, o que, em regra, afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade. 4. A vulnerabilidade técnica e informacional das empresas recorridas restou caracterizada diante da impossibilidade de acesso aos elementos internos relacionados às contestações das operações, aos critérios de estorno e aos mecanismos utilizados pela instituição financeira para processamento dos chargebacks, autorizando a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada. 5. A incidência do regime consumerista atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC, sem afastar o dever de comprovação dos fatos constitutivos e impeditivos do direito. 6. As empresas recorridas demonstraram ter adotado procedimentos mínimos de validação das operações, mediante cadastro prévio dos hóspedes, coleta de documentos e conferência dos dados vinculados aos meios de pagamento utilizados. 7. A administradora de cartões, por outro lado, não produziu prova suficiente acerca das alegadas irregularidades praticadas pelo estabelecimento comercial nem comprovou as contestações ou circunstâncias que justificariam a retenção definitiva dos valores, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 8. As cláusulas contratuais que autorizam retenção ou estorno por chargeback devem ser interpretadas em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo inviável transferir automaticamente ao estabelecimento comercial a integralidade dos riscos inerentes à atividade de intermediação de pagamentos. 9. A responsabilização exclusiva do estabelecimento por chargebacks exige demonstração de conduta culposa, dolosa ou de descumprimento dos deveres contratuais aptos a viabilizar a fraude, circunstância não evidenciada nos autos. 10. A retenção dos valores sem demonstração da responsabilidade da contratante configura falha na prestação do serviço e legitima a restituição dos prejuízos materiais suportados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A teoria finalista mitigada admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor em relações empresariais quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional da parte contratante. 2. A retenção de valores decorrente de chargeback exige demonstração concreta de culpa, fraude ou descumprimento contratual imputável ao estabelecimento comercial. 3. Cláusulas contratuais que transferem automaticamente ao lojista os riscos operacionais das transações devem ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 4. A ausência de comprovação das razões que justificaram o estorno caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de restituição dos danos materiais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 4º, III, e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.020.811/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2022, DJe 01.12.2022; STJ, AREsp nº 2.812.653/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.02.2026, DJEN 13.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0053953-54.2021.8.06.0112, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 09.09.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0270721-79.2022.8.06.0001, Rel. Des. Flavio Vinicius Bastos Sousa, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, j. 02.10.2025; STJ, REsp nº 2.133.904/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11.05.2026, DJEN 15.05.2026; STJ, REsp nº 2.077.680/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24.11.2025, DJEN 27.11.2025. ACÓRDÃO:
Recurso desprovido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.