Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROXIMIDADE DO JUIZ COM A CAUSA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. SANÇÃO DO ARTIGO 940 DO CC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. Segundo os preceitos trazidos pelo princípio da pacta sunt servanda o que estabelecido entre indivíduos, mediante a assinatura de contrato escrito, deve ser regularmente cumprido, posto que acordado de forma livre e desimpedida. 2. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5211776-84.2016.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024,g.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADES PELA EXECUÇÃO DE OBRA DE ENGENHARIA CIVIL. CONTRATO PACTUADO QUE EXCLUI ESTA OBRIGAÇÃO. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. MEIO IMPRÓPRIO PARA REALIZAR A EXTINÇÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. DISTRATO. MESMA FORMALIDADE EXIGIDA PARA O CONTRATO. ACLARATÓRIOS. REANÁLISE DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. (..). 2. Constando em cláusula contratual de prestação de serviços de engenharia civil que a profissional engenheira não é responsável pela execução da obra, não podem ser imputadas a ela eventuais falhas decorrentes dessa atividade. 3. As observações constantes do quadro das Atividades Técnicas da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) não configuram meio próprio para a extinção ou modificação de cláusula contratual anteriormente pactuada. 4. Pelo princípio pacta sunt servanda, que é um dos fundamentos do princípio da obrigatoriedade da teoria geral dos contratos, quando duas ou mais partes celebram um contrato ou acordo, elas devem cumprir as obrigações nele contidas. 5. (…). 6. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 5215762-16.2018.8.09.0006, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024, g.) Quanto à repetição do indébito referente à cobrança indevida de valor, de igual modo não vejo como prosperar referido pleito autoral, amparado no artigo 940 do Código Civil. Há que se destacar que quando do envio da notificação extrajudicial sobre a cobrança do débito, a ré não tinha ciência de que a autora lhe havia feito uma transferência bancária no dia 14/12/2021, no importe de R$ 10.250,00 (dez mil, duzentos e cinquenta reais), uma vez que constava como “pagador” no comprovante de transferência bancária, a “RDA Importação e Serviços Ltda.” (evento nº 01, p. 65), pessoa jurídica diversa da presente relação contratual, sem qualquer menção ao pacto em discussão. Por essa razão, existe engano justificável da empresa ré quanto à cobrança de dívida em discussão, por não se ter conhecimento sobre a realização de pagamento parcial do débito, bem como não havia condições de saber sobre a sua efetivação, já que realizado por terceiros, sem qualquer identificação no pagamento, sendo realizado a tempo e modo diverso do ajustado, decorrente de ato exclusivo da própria autora. Portanto, considerando que o pagamento pela empresa autora/apelante da parcela vencida em 20/12/2021, ocorreu de forma parcelada e a destempo, diversamente do pactuado, não há motivo para entender que houve cobrança indevida praticada pela parte ré/apelada, e por essa razão, deve ser mantida a improcedência do pedido de repetição do indébito formulado na exordial. Em relação aos danos morais, extrai-se da petição inicial que a autora/apelante postulou pela condenação da ré/apelada ao “pagamento de indenização por dano moral pelo terror psicológico feito em relação aos prepostos da autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)” (evento nº 01, p. 13) Pois bem. De acordo com o colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 227 do STJ), a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada a violação de sua honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade do tráfego comercial. Nesse sentido, eis a jurisprudência da colenda Corte Cidadã e, também, deste egrégio Sodalício, ad litteris: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER. HONRA OBJETIVA. LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL. BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE. (…). 5. Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6. As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7. A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8. A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedente. 10. Na hipótese dos autos, a Corte de origem dispensou a comprovação da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida por entender que esses danos se relacionariam naturalmente ao constrangimento pela impossibilidade de manter e de expandir, como planejado, a atividade econômica por ela exercida em virtude da mora da recorrente na conclusão de obras de expansão da capacidade do sistema elétrico. 11. No contexto fático delineado pela moldura do acórdão recorrido não há, todavia, nenhuma prova ou indício da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida, pois não foi evidenciado prejuízo sobre a valoração social da recorrida no meio (econômico) em que atua decorrente da demora da recorrente em concluir a obra no prazo prometido. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido. (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.807.242/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/8/2019, g.) (…) DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural. Desta forma, torna-se necessária a demostração cabal do prejuízo à boa imagem do recorrente, o que não restou comprovado nos autos. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5049852-59.2019.8.09.0051, Rel. Juiz José Ricardo Marcos Machado, DJe de 29/07/2022) (…). 3. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. As pessoas jurídicas, por se tratar de entes imateriais, não são dotadas de honra subjetiva, isto é, não se distinguem umas das outras pelo caráter, pela dignidade, pelo decoro, pela honestidade etc. Elas se distinguem em função da honra objetiva, ou seja, elas externalizam sua imagem através da consolidação do seu “nome na praça”, na sua boa fama e, por isso, em conformidade com a Súmula 227 do c.
por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.