Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000774-43.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CONSORCIO PUBLICO DE SAUDE DA MICRORREGIAO DO ACARAU - CPSMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAFAEL SILVA ANDRADE - CE22681-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALLEX KONNE DE NOGUEIRA E SOUZA - CE17669-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CIRURGIÃO-DENTISTA. PISO SALARIAL E JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 3.999/61. INAPLICABILIDADE OBRIGATÓRIA AOS ENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS E CONSÓRCIOS PÚBLICOS. AUTONOMIA FEDERATIVA. TEMA 1.250 DO STF. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO NACIONAL. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Consórcio Público de Saúde da Microrregião do Acaraú - CPSMA contra decisão proferida nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia do Ceará - CRO/CE, que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão parcial do Edital nº 001/2025, relativamente ao cargo de cirurgião-dentista, a fim de adequar a remuneração e a carga horária aos parâmetros previstos na Lei nº 3.999/61. O agravante sustenta a inaplicabilidade obrigatória do piso salarial aos entes públicos, a autonomia administrativa e orçamentária municipal, a inexistência de determinação de suspensão nacional pelo STF no Tema 1.250 e a existência de precedentes favoráveis do TRF5. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 3.999/61 impõe obrigatoriamente aos entes públicos municipais e consórcios públicos a observância do piso salarial e da jornada de trabalho dos cirurgiões-dentistas; (ii) estabelecer se o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.250 do STF determina a suspensão dos processos em curso; e (iii) determinar se subsistem os fundamentos da tutela de urgência concedida em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da repercussão geral no RE nº 1.416.266/PE (Tema 1.250 do STF) não acarreta suspensão automática dos processos em tramitação, diante da inexistência de determinação expressa da Suprema Corte nesse sentido. 4. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, não estende aos servidores públicos o piso salarial previsto no art. 7º, V, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas, que não abrangem os profissionais da odontologia. 5. O STF, na Suspensão de Tutela Provisória nº 961/BA, firmou entendimento de que os pisos salariais instituídos por lei federal aplicam-se exclusivamente aos empregados da iniciativa privada, preservando a autonomia administrativa e remuneratória dos entes federativos. 6. A Lei nº 3.999/61 destina-se prioritariamente às relações celetistas privadas, não possuindo aplicação cogente aos vínculos estatutários, temporários ou mantidos por entes públicos municipais e consórcios públicos. 7. A jurisprudência consolidada da 5ª Turma do TRF5 afasta a obrigatoriedade de observância do piso salarial e da jornada de trabalho previstos na Lei nº 3.999/61 aos cirurgiões-dentistas vinculados à Administração Pública municipal, em respeito à autonomia federativa e à necessidade de lei específica para alteração remuneratória. 8. A manutenção da tutela de urgência impõe relevante impacto financeiro ao consórcio público responsável pela gestão de serviços regionais de saúde especializados, sem respaldo em orientação vinculante do STF. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, V, e 39, § 3º; CPC, art. 1.035, § 5º; Lei nº 3.999/61, arts. 4º, 6º e 8º; Lei nº 7.347/85, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.416.266/PE, Tema 1.250 da repercussão geral; STF, STP nº 961/BA, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 04.09.2023; TRF5, Apelação Cível nº 0803503-52.2023.4.05.8103, Rel. Desa. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 19.12.2025; TRF5, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0800125-92.2022.4.05.8404, Rel. Des. Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma ampliada, j. 09.11.2023; TRF5, Agravo de Instrumento nº 0802279-07.2024.4.05.0000, Rel. Desa. Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 10.06.2024. GabCB11
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Turma · TRF5 · presidente: Cibele Benevides Guedes da Fonseca
Composição: Cibele Benevides Guedes da Fonseca (presidente); Francisco Alves dos Santos Júnior; Gisele Chaves Sampaio Alcântara.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.