Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800887-03.2025.4.05.8308 APELANTE: MARILENE ALENCAR DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIZANGELA MENDES DA SILVA - PE41778 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÕES LEGAIS SUCESSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEIS Nº 11.775/2008, 12.249/2010, 12.844/2013, 13.340/2016 E 14.275/2021. TEMA REPETITIVO 639 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO ADICIONAL DE 180 DIAS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 2º, § 3º, DA LEI Nº 6.830/1980. APLICABILIDADE A CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DE JUROS E ENCARGOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PERÍCIA CONTÁBIL. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXCLUSÃO DO CADIN E BAIXA DE PROTESTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO COATOR. CERTIDÃO INDICANDO AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA ATIVA. ART. 3º DA LEI Nº 6.830/1980 E ART. 204 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA IMPETRANTE NÃO SATISFEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que denegou a segurança em mandado de segurança no qual a impetrante postulou o reconhecimento da prescrição de débito oriundo de crédito rural cedido à União, a exclusão de seu nome do CADIN, a baixa de protestos e o afastamento da cobrança de juros e encargos reputados abusivos, tendo o juízo de origem julgado improcedentes os pedidos ao fundamento de que não houve consumação da prescrição diante das sucessivas suspensões legais do prazo prescricional previstas nas Leis nº 11.775/2008, 12.249/2010, 12.844/2013, 13.340/2016 e 14.275/2021, de que a discussão acerca da abusividade dos encargos demanda dilação probatória incompatível com a via mandamental e de que inexiste prova pré-constituída da alegada inscrição no CADIN. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 639, consolidou o entendimento de que a pretensão de cobrança de dívida ativa não tributária decorrente de crédito rural cedido à União submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, relativamente aos contratos firmados sob sua vigência. 3. A fluência do prazo prescricional, contudo, sofreu sucessivas causas legais de suspensão decorrentes das políticas legislativas de renegociação e liquidação de dívidas rurais instituídas pelas Leis nº 11.775/2008, art. 8º, § 5º, nº 12.249/2010, art. 70, §§ 1º e 10, nº 12.844/2013, art. 9º, § 4º, nº 13.340/2016, art. 10, e nº 14.275/2021, mediante inclusão do art. 10-A na Lei nº 13.340/2016, circunstâncias que obstaram o implemento do quinquênio prescricional. 4. Soma-se aos períodos suspensivos previstos nas legislações especiais a suspensão de 180 dias decorrente da inscrição em dívida ativa, prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, plenamente aplicável aos créditos não tributários, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.165.216/SE, na Arguição de Inconstitucionalidade no AG nº 1.037.765 e expressamente reafirmado na tese firmada no Tema Repetitivo 639, no julgamento do REsp nº 1.373.292/PE. 5. Computados os períodos de suspensão legalmente estabelecidos, não se verifica a consumação da prescrição quinquenal invocada pela apelante, revelando-se hígida a pretensão executória da Fazenda Nacional. 6. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova documental pré-constituída, sendo incompatível com dilação probatória, nos termos da Lei nº 12.016/2009 e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 7. A pretensão de revisão de juros, encargos financeiros e critérios de amortização em contrato de crédito rural demanda análise técnica e produção de prova pericial contábil, inviáveis na estreita via mandamental, razão pela qual se revela inadequada a utilização do mandado de segurança para tal finalidade. 8. O pedido de exclusão do CADIN e de baixa de protestos igualmente não merece acolhimento, por ausência de comprovação documental do alegado ato coator, tendo a própria documentação juntada aos autos indicado inexistir inclusão promovida pela Receita Federal do Brasil. 9. A dívida regularmente inscrita em dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, constituindo prova pré-constituída da obrigação, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do Código Tributário Nacional, incumbindo ao devedor o ônus de produzir prova inequívoca apta a desconstituí-la, encargo do qual a impetrante não se desincumbiu. 10. Recurso de apelação não provido. JSG
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação
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1ª Turma · TRF5 · presidente: Élio Wanderley de Siqueira Filho
Composição: Élio Wanderley de Siqueira Filho (presidente); Edvaldo Batista da Silva Júnior; Roberto Wanderley Nogueira.
Secretaria: Subsecretaria da 1ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.