Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. NULIDADE ABSOLUTA DE ATOS REGISTRAIS. USUCAPIÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. BOA-FÉ E TEORIA DA CAUSA MADURA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO TRANQUEIRA DO NASCIMENTO e por JACIELE ALVES DO NASCIMENTO e OUTROS contra acórdão que, ao dar provimento à apelação interposta por VANDERLEY DO NASCIMENTO DE SOUSA e OUTROS, afastou a prescrição decenal da ação de petição de herança, reconheceu a nulidade absoluta dos atos registrais que culminaram na aquisição do imóvel pelos embargantes e determinou o cancelamento do registro correspondente, com fundamento na Teoria da Causa Madura. Os embargos apontam omissões e contradições relativas à indenização por benfeitorias, usucapião, boa-fé, evicção, aplicação da Teoria da Causa Madura, fé pública registral e função social da propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) identificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da usucapião como tese de defesa; (ii) verificar se houve omissão sobre o direito à indenização por benfeitorias, direito de retenção, evicção e proteção da boa-fé; (iii) analisar se a aplicação da Teoria da Causa Madura gerou contradição interna no julgado; (iv) averiguar possível omissão quanto à ponderação dos princípios da fé pública registral, segurança jurídica e função social da propriedade; e (v) avaliar a necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade absoluta dos atos registrais, fundada no art. 169 do CC, afasta a possibilidade de convalidação por usucapião, ainda que arguida como defesa, pois vício insanável de origem não é sanado pelo decurso do tempo ou posse qualificada. A usucapião, seja ordinária ou extraordinária, não é cognoscível no bojo da ação de petição de herança, por demandar instrução própria e citação de confrontantes, sendo inadequado seu enfrentamento incidental. O direito à indenização por benfeitorias e à evicção, embora amparado pelos arts. 1.219, 447 e 450 do CC, exige apuração fática específica e pode ser objeto de ação própria, não sendo matéria obrigatória de enfrentamento na ação de petição de herança. A boa-fé do adquirente não prevalece sobre a nulidade absoluta de atos registrais, conforme precedentes do STJ, tampouco autoriza modulação de efeitos em prejuízo dos herdeiros legítimos. Não há contradição na aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, CPC), pois a omissão da sentença quanto à nulidade registral foi suprida com base na suficiência da instrução, inexistindo supressão de instância. A decisão embargada considerou a prevalência do direito fundamental à herança (CF, art. 5º, XXX) e da legalidade sucessória sobre a fé pública registral e função social da propriedade, que não convalidam atos nulos. O prequestionamento explícito não é necessário quando a matéria foi adequadamente enfrentada no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A nulidade absoluta por transmissão irregular de bem hereditário impede a convalidação por usucapião, ainda que arguida em defesa. A discussão sobre indenização por benfeitorias, direito de retenção e evicção deve ser objeto de ação própria ou liquidação de sentença, não sendo obrigatória sua análise na ação de petição de herança. A boa-fé do adquirente não tem o condão de validar atos registrais nulos por vício de origem sucessória. A aplicação da Teoria da Causa Madura é legítima quando o processo se encontra em condições de imediato julgamento, mesmo diante de sentença citra petita. Princípios como fé pública registral e função social da propriedade não prevalecem sobre a necessidade de observância das normas sucessórias. O prequestionamento se considera suprido quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões jurídicas relevantes, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais indicados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, XXX e XXXVI; CC, arts. 169, 113, 187, 219, 238, 422, 447, 450, 1.219, 1.220, 1.238, 1.242, 1.784, 1.824; CPC, arts. 489, §1º, IV; 1.013, §3º; 1.022; 1.025; 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1342222/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 17.12.2018; STF, Súmula 237; TJDFT, Ac. 0736410-80.2019.8.07.0001, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 28.07.2021; TJMG, Ap. Cív. 5139098-39.2019.8.13.0024, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, j. 22.05.2024; TJSC, Ap. Cív. 5023017-62.2023.8.24.0023, Rel. Des.ª Erica Lourenço de Lima Ferreira, j. 08.05.2025; TJDFT, Ac. 0709542-08.2019.8.07.0020, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 16.12.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802185-37.2019.8.18.0033 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.