Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUPRIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AUTARQUIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ACLARATÓRIOS DO AUTOR E DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACLARATÓRIOS DA JUCEC CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo autor, pelo Estado do Ceará e pela Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC) contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil objetiva dos entes públicos por danos morais decorrentes do arquivamento indevido de ato societário fraudulento, que resultou em restrições fiscais e execuções judiciais indevidas em desfavor do autor, visando suprir omissão quanto aos consectários legais, apreciar a alegada ilegitimidade passiva do Estado e sanar suposta contradição quanto à suspensão da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: a) definir se há omissão quanto à fixação dos consectários legais da condenação; b) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à ilegitimidade passiva do Estado do Ceará; c) determinar se há contradição no reconhecimento da suspensão do prazo prescricional em razão de requerimento administrativo formulado perante órgão diverso da JUCEC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Juros de mora e correção monetária constituem matéria de ordem pública e incidem independentemente de previsão expressa, mas sua explicitação é necessária para adequada execução do julgado. 5. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, e a correção monetária, em danos morais, desde o arbitramento, observada a incidência da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021. 6. A omissão quanto aos critérios de incidência dos consectários legais deve ser suprida sem alteração do resultado do julgamento. 7. O Estado do Ceará possui legitimidade passiva para responder solidariamente por danos decorrentes de falha na prestação de serviço público por autarquia a ele vinculada, quando presente o nexo causal. 8. A personalidade jurídica da autarquia não afasta a responsabilidade do ente federativo, que coexiste de forma solidária. 9. A alegação de contradição da JUCEC traduz mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada, o que não se admite na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de Declaração do autor e do Estado do Ceará conhecidos e parcialmente providos. Embargos de declaração da JUCEC conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração do autor e do Estado do Ceará e, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração da JUCEC, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 6 de maio de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Embargos de Declaração do autor e do Estado do Ceará conhecidos e parcialmente providos. Embargos de declaração da JUCEC conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração do autor e do Estado do Ceará e, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração da JUCEC, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 6 de maio de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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