Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos contra acórdão que desproveu Recurso em Sentido Estrito interposto. O embargante pleiteia o saneamento de omissões quanto à atipicidade e licitude do trajeto matinal diário, à ausência de dados técnicos e identificação cadastral das comunicações atribuídas a Cícero para reconhecer a ausência de liame subjetivo e decretar a despronúncia por insuficiência de indícios, e à necessidade da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares diversas. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões que, uma vez sanadas, justificam o acolhimento dos embargos para (a) reconhecer a atipicidade e licitude do trajeto matinal diário; (b) reconhecer a ausência de dados técnicos e identificação cadastral das comunicações atribuídas a Cícero e o despronunciar por insuficiência de indícios; (c) afastar a necessidade da prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas; e (d) prequestionar dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O acórdão embargado reconheceu as omissões sobre os pleitos referentes à atipicidade e licitude do trajeto matinal, à ausência de dados técnicos das comunicações atribuídas a Cícero e à necessidade de manutenção da segregação cautelar. 3.2. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, o que denota o não aprofundamento em matéria probatória. 3.3. As teses relativas à ausência de autoria devem ser explicitadas perante o plenário do Júri para análise do Conselho de Sentença. 3.4. A despronúncia somente é cabível neste momento processual diante de prova inequívoca de que o pronunciado não é o autor do fato, o que não foi comprovado. 3.5. A manutenção da prisão preventiva justifica-se pela persistência dos motivos que a sustentam, como a garantia da ordem pública. 3.6. As omissões reconhecidas não alteram a conclusão do acórdão embargado no tocante à manutenção da pronúncia e da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Os embargos são conhecidos e desprovidos. 1. "O reconhecimento de omissão em Embargos de Declaração não implica, por si só, a modificação do julgado quando o saneamento dos vícios não altera a conclusão da decisão." 2. "A decisão de pronúncia, que é juízo de admissibilidade, exige apenas indícios suficientes de autoria, sendo a análise aprofundada da prova remetida ao Júri." 3. "A manutenção da prisão preventiva é cabível quando persistirem os requisitos autorizadores da medida, como a garantia da ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 5493055-64.2025.8.09.0093 COMARCA : JATAÍ EMBARGANTE : RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA MENDONÇA EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO REDATOR : DESEMBARGADOR LINHARES CAMARGO
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, por maioria de votos, em conhecer e desprover o Recurso em Sentido Estrito
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.