Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRJ · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA". PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado. 2. A execução individual decorre de sentença coletiva referente à gratificação "Nova Escola", devida a servidores inativos da rede estadual de educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há prescrição da pretensão executória individual; (ii) saber se é necessária a filiação da exequente ao sindicato para propor execução individual; (iii) saber se é cabível a suspensão do processo em razão do Tema nº 1033 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu prescrição da pretensão executória individual, pois a execução coletiva foi proposta tempestivamente pelo sindicato, interrompendo o prazo prescricional, conforme entendimento do STF (Tema 823) e do STJ (Tema 877). 5. A legitimidade para propor execução individual não é exclusiva do sindicato, sendo desnecessária a filiação da parte exequente para fruição dos efeitos da sentença coletiva, nos termos do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000. 6. O Tema 1.033 do STJ determinou a suspensão apenas de recursos especiais e agravos em recurso especial, não havendo justificativa para suspensão do processo originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Mantida a decisão agravada. Tese de julgamento_: "1. Não há prescrição da pretensão executória quando a execução coletiva foi proposta tempestivamente e ainda está em curso. 2. A legitimidade para execução individual independe de filiação ao sindicato. 3. Não há fundamento para suspensão do processo originário em razão do Tema nº 1033 do STJ." Dispositivos relevantes citados_: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.078/1990, arts. 94 e 97; _Jurisprudência relevante citada_: STJ, Tema nº 877; STF, Tema nº 823; STJ, Súmula nº 85; TJRJ, IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0042608-08.2023.8.19.0000.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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1ª Câmara de Direito Público · TJRJ · presidente: Jacqueline Lima Montenegro
Composição: Jacqueline Lima Montenegro (presidente); Fernando Marques de Campos Cabral Filho; Jose Acir Lessa Giordani; Paulo Assed Estefan; Renata Maria Nicolau Cabo.
Secretaria: Secretário(a): Alessandra Mello Moreira Vituriano
Sustentação oral: inscrição pelo formulário eletrônico do TJRJ (Portal de Serviços > 2ª instância > Inscrição para sustentação oral) até o prazo do Regimento Interno; sessões presenciais, virtuais ou por videoconferência. Memoriais: e-mail do gabinete do relator. Confirme com a secretaria do órgão.
Por e-mail ao gabinete do relator (e-mails dos gabinetes na página do órgão).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRJ · Todos os órgãos do TJRJ
Gabinete do(a) Des. Jacqueline Lima Montenegro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.