Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTAS PROCESSUAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ERRO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de cobrança buscando o pagamento de R$ 96.749,12 por serviços de gestão e armazenamento de documentos, prestados desde janeiro de 2022, com inadimplência a partir de julho de 2022 e reajuste contratual em julho de 2023. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$ 84.103,90, além de multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé. O réu apelou, arguindo preliminarmente a nulidade das penalidades por ausência de dolo, reiterando as teses de ilegitimidade passiva, necessidade de sujeição do crédito à recuperação judicial, exceção do contrato não cumprido e abusividade do reajuste contratual, e pugnando pela improcedência dos pedidos, ou subsidiariamente, cassação da sentença para reabertura da instrução ou revisão do reajuste, e afastamento das multas. A apelada, em contrarrazões, suscitou inovação recursal e requereu correção de erro material no valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: a) saber se houve inovação recursal quanto à tese de abertura parcial do hospital; b) saber se as multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé foram corretamente aplicadas; c) saber se a apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; d) saber se o crédito deve ser habilitado em processo de recuperação judicial de terceiro; e) saber se a exceção do contrato não cumprido é aplicável ao caso; f) saber se o pedido de cassação da sentença para reabertura da instrução probatória é cabível; g) saber se há erro material no valor da condenação fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese da abertura meramente parcial do hospital, para afastar o reajuste contratual, configura inovação recursal, pois não foi deduzida na contestação, impedindo seu conhecimento em sede recursal. 4. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi corretamente aplicada, visto que o apelante não compareceu injustificadamente à audiência de conciliação, e seu pretexto de vício na citação foi rejeitado e precluso. 5. A multa por litigância de má-fé foi devida, pois o apelante alterou a verdade dos fatos ao alegar endereço incorreto para citação, conduta contraditada por ato de seu próprio advogado nos autos. 6. A ilegitimidade passiva não prospera, pois o contrato foi firmado expressamente pela apelante em nome próprio, sendo ela a devedora direta da obrigação, e a autonomia das personalidades jurídicas impede a transferência da responsabilidade a terceiro. 7. O crédito não se sujeita à recuperação judicial do Hospital Lúcio Rebelo, uma vez que a apelante é pessoa jurídica distinta, sem prova de confusão patrimonial ou submissão própria a processo recuperacional. 8. A exceção do contrato não cumprido não se aplica, pois as obrigações supostamente inadimplidas (organização, catalogação) eram eventuais e dependiam de solicitação da contratante, que não comprovou tê-las acionado, não satisfazendo o ônus da prova do fato impeditivo do direito do autor. 9. O pedido de cassação da sentença para reabertura da instrução probatória é incabível, visto que a parte apelante renunciou à produção de provas ao não se manifestar quando intimada para especificação. 10. O erro material no dispositivo da sentença, que fixou valor inferior ao da fundamentação que acolheu integralmente o pedido inicial, pode ser corrigido de ofício a qualquer tempo, inclusive em grau recursal, sem configurar reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. O recurso é parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, mantendo a sentença de primeiro grau, com a correção de ofício do erro material para fixar o valor da condenação principal em R$ 96.749,12. 12. "1. É inadmissível a inovação recursal de teses fáticas não deduzidas na contestação, sob pena de preclusão e desrespeito ao contraditório." 13. "2. O não comparecimento injustificado da parte à audiência de conciliação caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a sanção do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil." 14. "3. A alteração da verdade dos fatos pela parte, configurada pela incompatibilidade objetiva entre a afirmação processual e o dado documental, enseja a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil." 15. "4. A legitimidade passiva em ação de cobrança é do signatário do contrato que assume a obrigação em nome próprio, independentemente do beneficiário econômico do serviço, prevalecendo a autonomia das personalidades jurídicas." 16. "5. O processo de recuperação judicial de uma empresa não se estende automaticamente a outra pessoa jurídica distinta, ainda que esta seja sua gestora administrativa, sem prova de confusão patrimonial ou vínculo societário que justifique a extensão dos efeitos." 17. "6. A exceção do contrato não cumprido exige prova concreta do inadimplemento da outra parte, sendo insuficiente a alegação genérica de serviço deficiente quando as obrigações supostamente descumpridas dependem de solicitação expressa não comprovada pelo réu." 18. "7. A correção de erro material no dispositivo da sentença, que diverge da fundamentação sem que haja um novo juízo de valor, pode ser feita de ofício e a qualquer tempo, inclusive em grau recursal, não configurando reformatio in pejus."
O recurso é parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, mantendo a sentença de primeiro grau, com a correção de ofício do erro material para fixar o valor da condenação principal em R$ 96.749,12.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.