Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE APENDICITE AGUDA. NECESSIDADE DE CIRURGIA DE APENDICECTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA COM URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA AO ARGUMENTO DE QUE A BENEFICIÁRIA SE ENCONTRAVA NO PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 (DIAS). INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA Nº 608 DO STJ. RECUSA INDEVIDA. RECOMENDAÇÃO COMPROVADA POR ATESTADOS E RELATÓRIOS MÉDICOS. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PACIENTE E DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO OPERADOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA FIXAR OS DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Cinge-se a demanda em saber se seria aplicável à lide a carência dos contratos de seguro dos planos de saúde, eis que a parte apelada necessita de internação para tratamento médico de urgência e emergência, e se tal negativa, justifica a condenação em danos morais. 3. Nos termos do art. 51, IV e XV do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé, a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar sua vida em risco. 4. A jurisprudência do STJ já se posicionou pacificamente pela mitigação das cláusulas de carência de contratos de plano de saúde, ante situações emergenciais nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado, sendo, portanto, indevida a negativa de cobertura, em tais situações. 5. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tais definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, Art. 35-C, da Lei 9.656/98. 6. Assim, resta evidente que houve recusa injustificada da seguradora devido à vigência da cláusula de carência do plano de saúde, eis que se enquadra perfeitamente a moldura do caso de emergência e urgência. 7. Nesse viés, devemos observar a proporcionalidade entre o ato ilícito praticado e os danos morais in re ipsa suportados pela autora, de modo a compensá-la de forma razoável e proporcional à extensão do dano e à sua dignidade, sem, contudo, provocar a ruína financeira do ofensor, bem como imprimir o necessário caráter inibitório e pedagógico visando evitar conduta reincidente por parte da demandada. 8. Assim, ambos os recursos devem ser conhecidos, desprovendo o recurso adesivo e dando provimento ao recurso apelatório, para condenar a operadora aos danos morais (in re ipsa) na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (APELAÇÃO CÍVEL - 02614631120238060001, Relator(a): PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/01/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CARÁTER DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta por L. L. M. R., menor devidamente representada pela sua genitora M. J. da S. M. objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta pela recorrente em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em verificar se é devido o pagamento de indenização por danos morais decorrente de negativa de internação hospitalar da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Dos autos, restou incontroverso que a autora, menor com 10 meses de idade, deu entrada na emergência da requerida no dia 23 de maio de 2023 com dificuldade respiratória, febre alta. Após exames, foi diagnosticada com pneumonia e bronquiolite, sendo indicada a internação, constatada a baixa saturação foi colocada em observação e em uso de oxigenação via cateter na unidade hospitalar. Porém, mesmo em situação de emergência, o hospital negou a internação sob o fundamento de carência contratual. 4. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis." (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). 5. In casu, não resta dúvidas sobre a angústia vivenciada pela autora ao ver sua solicitação recusada pelo plano de saúde em momento no qual se encontrava com a saúde extremamente fragilizada, com indicação médica de internação hospitalar, diagnosticada com bronquiolite viral aguda (BVA) e pneumonia associada em dependência de oxigênio, acometendo a sua integridade física, ameaçando, inclusive, sua vida. 6. Restou demonstrada a recusa do plano de saúde em custear a internação da autora, e, ainda que se considere que foram prestados os primeiros atendimentos a paciente, o tratamento indicado pelo médico, qual seja, a internação, não foi plenamente custeada, gerando, portanto, o dever de indenizar. 7. Ademais, não há qualquer prova do alegado prévio conhecimento do quadro de saúde da menor apelante, cuja prova incumbia à apelada. 8. Por conseguinte, deve ser reconhecida a ocorrência de negativa indevida de cobertura, assim como a falha na prestação do serviço, o que implica na obrigação da apelada de indenizar os danos suportados pelo apelante em decorrência de sua conduta. 9. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, posto que atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos precedentes desta Corte de Justiça. 10. Por fim, reconheço a sucumbência mínima do autor, para condenar a promovida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. VI. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02336630820238060001, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/12/2025) Portanto, o valor indenizatório considerado na decisão monocrática deve ser mantido, por se mostrar adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, apto a compensar o dano suportado pela parte autora, sem excesso, ao mesmo tempo em que preserva a função pedagógica e preventiva da reparação, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço de ambos os agravos internos e nego-lhes provimento, mantendo incólume a decisão monocrática agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora Relatora G8
acordam os desembargadores integrantes da 6 ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para negar-lhes provimento
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.