Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, C/C ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE CARLOS IVAN FERREIRA FIGUEREDO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DE CLEYTON ROGÉRIO GUIMARÃES MENDES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA, POR SI SÓ, PARA O AFASTAMENTO DA ATENUANTE. TEMA REPETITIVO N.º 1.194 DO STJ. SENTENÇA QUE NÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM UMA DAS AGRAVANTES DA REINCIDÊNCIA, REMANESCENDO A OUTRA EM RAZÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE LUÍS HENRIQUE FERREIRA XAVIER. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO) SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE ACORDO PARCIALMENTE COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. I – A causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal exige participação secundária e de reduzida relevância causal, não incidindo quando evidenciada divisão de tarefas e contribuição efetiva para o sucesso da empreitada criminosa. II – Nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, a retratação posterior da confissão extrajudicial não impede, por si só, o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. III – Ausente fundamentação suficiente para afastar a atenuante da confissão espontânea e reconhecida a procedência da tese pela própria Promotoria de Justiça nas contrarrazões, impõe-se o reconhecimento da circunstância atenuante, compensando-a integralmente com uma das agravantes da reincidência, remanescendo a outra em razão da multirreincidência do agente. IV – Embora o Código Penal não estabeleça critério matemático para a incidência das agravantes e atenuantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a fração de 1/6 (um sexto) constitui parâmetro de referência para a segunda fase da dosimetria, exigindo-se fundamentação concreta para a adoção de percentual diverso. Recursos de Carlos Ivan Ferreira Figueredo desprovido e de Cleyton Rogério Guimarães Mendes e Luís Henrique Ferreira Xavier parcialmente providos para redimensionamento das penas, mantidos os demais termos da sentença. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e, de acordo parcialmente com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento à apelação interposta por Carlos Ivan Ferreira Figueredo e, dar parcial provimento aos recursos de Cleyton Rogério Guimarães Mendes e Luís Henrique Ferreira Xavier, para redimensionar as respectivas penas, mantidos os demais termos da sentença
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antonio Fernando Bayma Araujo · quinto constitucional
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.