Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TEMA 416 DO STJ. AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente ou, sucessivamente, o restabelecimento de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho sofrido durante atividade de manutenção em máquina moedora de cereais. O apelante alegou existência de sequelas permanentes na mão esquerda, redução da capacidade laborativa e aplicabilidade do Tema 416 do STJ. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho implicaram redução da capacidade laborativa habitual do segurado para fins de concessão de auxílio-acidente; (ii) estabelecer a correta interpretação do Tema 416 do STJ; (iii) determinar os limites da liberdade do julgador diante da prova pericial judicial; e (iv) verificar a existência de incapacidade laborativa apta a justificar o restabelecimento do auxílio-doença. O auxílio-acidente exige a presença cumulativa de qualidade de segurado, acidente de qualquer natureza, sequela definitiva e redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. O Tema 416 do STJ estabelece que a lesão mínima autoriza a concessão do auxílio-acidente apenas quando demonstrada efetiva redução da capacidade laborativa habitual. A prova pericial produzida sob contraditório concluiu pela inexistência de incapacidade total, parcial, temporária ou permanente, bem como pela ausência de redução da capacidade laboral do segurado. O laudo pericial descreveu apenas discreta limitação funcional em dedos da mão esquerda, sem comprometimento relevante de força, movimentos, pinça lateral ou pega em gancho. A síndrome do túnel do carpo bilateral identificada nos exames foi considerada condição independente do acidente de trabalho discutido nos autos. O fato de o segurado permanecer há mais de dez anos exercendo a mesma atividade profissional de moleiro de cereais evidencia a inexistência de redução funcional para o labor habitual. O afastamento das conclusões da perícia judicial exige elementos concretos e robustos capazes de infirmar a prova técnica produzida, inexistentes no caso concreto. As alegações de amputação grave não encontram respaldo no conjunto probatório, que demonstra preservação anatômica e funcional da mão atingida. Os princípios da função social da previdência e do in dubio pro misero não autorizam a concessão de benefício previdenciário sem preenchimento dos requisitos legais. A inexistência de incapacidade laborativa temporária afasta igualmente o direito ao restabelecimento do auxílio-doença previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/1991. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Recurso desprovido. O auxílio-acidente exige demonstração de redução da capacidade laborativa habitual, ainda que mínima, nos termos do Tema 416 do STJ. A mera existência de sequela anatômica sem repercussão funcional não autoriza a concessão do auxílio-acidente. O julgador pode afastar o laudo pericial judicial apenas mediante elementos concretos capazes de infirmar suas conclusões técnicas. A inexistência de incapacidade temporária ou permanente afasta o direito ao auxílio-doença. O exercício contínuo da mesma atividade profissional após o acidente constitui elemento relevante para afastar a alegação de redução da capacidade laborativa. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, j. 25.08.2010, DJe 08.09.2010 (Tema 416).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.