Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SUPOSTA FRAUDE NA DESTINAÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL SUBSIDIADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA. ART. 23, I, DA LEI Nº 8.429/1992, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. TERMO INICIAL VINCULADO AO CARGO EM QUE PRATICADO O ATO IMPUTADO. POSTERIOR OCUPAÇÃO DE CARGOS DIVERSOS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DO REGIME PRESCRICIONAL AOS PARTICULARES CORRÉUS. SÚMULA 634 DO STJ. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra particulares e agente público, visando a responsabilização por irregularidades no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), envolvendo fraude na destinação de unidade habitacional e desvio de recursos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus ao ressarcimento do dano ao erário e ao pagamento de multa civil. Os apelantes uscam a reforma da sentença, alegando, entre outros pontos, a ocorrência de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão sancionatória da ação de improbidade administrativa está prescrita, considerando o termo inicial para agente público que ocupou cargos comissionados sucessivos, mas distintos, e a extensão dessa prescrição aos particulares envolvidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1.199 da Repercussão Geral, aplicando-se ao caso a redação original do art. 23, I, da Lei nº 8.429/1992. 4. O termo inicial da prescrição quinquenal para o agente público é 15/10/2012, data do término do exercício do cargo de Secretário de Habitação, Interesse Social, Trabalho e Renda, diretamente relacionado aos atos ímprobos. A ocupação de cargos diversos posteriormente não prorroga o termo inicial, pois houve solução de continuidade do vínculo funcional que possibilitou a prática do ato, conforme entendimento do STJ. 5. A pretensão sancionatória está prescrita, uma vez que o prazo quinquenal, iniciado em 15/10/2012, encerrou-se em 15/10/2017, mais de dois anos antes do ajuizamento da ação em 06/11/2019. 6. A prescrição reconhecida para o agente público stende-se aos particulares, em conformidade com a Súmula 634/STJ e o art. 3º da Lei nº 8.429/1992 (redação original), dada a natureza acessória da responsabilização dos particulares e a unicidade da pretensão sancionatória. 7. O reconhecimento da prescrição da pretensão sancionatória, que resulta na extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), torna prejudicada a análise das demais alegações formuladas pelos apelantes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelações de J. L. D. O. e E. R. H. D. L. providas para reformar a sentença e reconhecer a prescrição da pretensão sancionatória, extinguindo o feito com resolução do mérito. A análise da apelação de A. R. é julgada prejudicada. Tese de julgamento: Na redação originária do art. 23, I, da Lei nº 8.429/1992, o prazo prescricional da ação de improbidade administrativa conta-se a partir do término do cargo em comissão ou função de confiança por meio do qual foi praticado o ato imputado, não sendo postergado pela posterior ocupação de cargos públicos diversos. Reconhecida a prescrição em relação ao agente público, o mesmo regime prescricional aplica-se aos particulares corréus, nos termos da Súmula 634 do STJ.
decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação dos réus Jerson Lopes de Oliveira e EDUARDO ROBERTO HEINZEN DE LIZ e julgar prejudicada a análise da apelação da ré ALINE RIBEIRO
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11ª Turma · TRF4 · presidente: Eliana Paggiarin Marinho
Composição: Eliana Paggiarin Marinho (presidente); Ana Cristina Ferro Blasi; Victor Luiz dos Santos Laus.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete da Desembargadora Federal Ana Cristina Blasi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.