Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASTREINTES – EXIGIBILIDADE – CUMPRIMENTO TARDIO – REDUÇÃO DO VALOR – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu o descumprimento de ordem judicial de restabelecimento de plano durante tratamento oncológico, fixando astreintes em R$ 74.000,00, valor do qual se insurgiu a agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: a) a exigibilidade das astreintes em cumprimento provisório de decisão interlocutória; b) a ocorrência ou não do efetivo descumprimento da obrigação de fazer; c) eventual nulidade da decisão por ausência de contraditório; d) a legalidade da majoração progressiva da multa diária; e) a possibilidade de revisão do valor fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificou-se que, embora a agravante alegue cumprimento da ordem judicial antes da intimação, os elementos dos autos indicam que a obrigação somente foi efetivamente cumprida em 25/03/2024, conforme provas documentais apresentadas pelo autor (agravado), não impugnadas de forma eficaz. 4. A imposição de multa cominatória está amparada nos arts. 536 e 537 do CPC, aplicáveis ao cumprimento provisório (art. 519 do CPC), e tem por finalidade assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, podendo ser executada antes do trânsito em julgado, desde que respeitado o requisito do depósito em juízo (art. 537, §3º, do CPC). 5. Não se verifica nulidade por violação ao contraditório, pois foi garantido à parte o direito de manifestação após as intimações regulares, tendo optado por apresentar resposta genérica e não demonstrar o efetivo cumprimento da obrigação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, sem formação de coisa julgada material sobre o tema, especialmente para evitar o enriquecimento sem causa. 7. No caso concreto, reconheceu-se que a multa diária, acumulada em R$ 74.000,00, ultrapassou o caráter coercitivo e passou a configurar penalidade excessiva, sendo, portanto, razoável a sua redução para R$ 50.000,00, montante ainda suficiente para coagir ao cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor das astreintes para R$ 50.000,00. Tese de julgamento: As astreintes fixadas para compelir ao cumprimento de obrigação de fazer podem ser executadas provisoriamente, nos termos do art. 537, §3º, do CPC, sendo exigível o seu depósito em juízo, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença. A multa cominatória pode ser revista a qualquer tempo, com base no princípio da razoabilidade, sendo legítima sua redução quando o valor acumulado se mostrar desproporcional frente à obrigação principal e às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 519, 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.169.203/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN 7/2/2025; STJ, EAREsp n. 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe 3/8/2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.