Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS E DESPESAS EXTRAJUDICIAIS NA PLANILHA DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial fundada em inadimplemento de cotas condominiais, que determinou a emenda da petição inicial para exclusão dos honorários advocatícios convencionais e das despesas com envio de correspondência da planilha do débito exequendo, com adequação do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios convencionais previstos em convenção condominial podem ser incluídos na execução de cotas condominiais como parcela integrante do crédito exequendo; e (ii) saber se despesas extrajudiciais de cobrança, consistentes em gastos com envio de correspondência, podem compor o título executivo previsto no art. 784, X, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 784, X, do CPC confere executividade às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, bem como aos encargos legalmente vinculados à mora condominial, desde que documentalmente comprovados, não autorizando ampliação do título executivo por interpretação extensiva. 4. Os honorários advocatícios convencionais constituem despesa extraprocessual decorrente da relação estabelecida entre o condomínio e seu patrono, não se confundindo com as contribuições condominiais nem com os encargos legais da mora previstos no art. 1.336, § 1º, do Código Civil. 5. A previsão de honorários em convenção condominial não possui aptidão para ampliar o conteúdo do título executivo extrajudicial definido pela legislação processual, nem para transferir automaticamente ao condômino inadimplente despesas extraprocessuais assumidas pelo credor. 6. Os arts. 389 e 395 do Código Civil não autorizam, por si sós, a inclusão automática de honorários convencionais na execução de cotas condominiais, devendo prevalecer o regime jurídico específico da mora condominial previsto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da inadmissibilidade da inclusão de honorários advocatícios convencionais na execução de cotas condominiais, ainda que exista previsão na convenção de condomínio. 8. As despesas com envio de correspondência constituem gastos extrajudiciais de cobrança e não integram as contribuições condominiais nem os encargos legais da mora, inexistindo amparo legal para sua inclusão direta na execução fundada no art. 784, X, do CPC. 9. O princípio da causalidade não dispensa a existência de título executivo certo, líquido e exigível para legitimar a cobrança de despesas extraprocessuais no âmbito da execução. 10. A natureza propter rem da obrigação condominial justifica a vinculação das cotas ao imóvel, mas não autoriza a incorporação automática de despesas extraprocessuais ao crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Tese de julgamento: “1. Os honorários advocatícios convencionais previstos em convenção de condomínio constituem despesa extraprocessual e não podem ser incluídos na execução de cotas condominiais como parcela integrante do crédito exequendo. 2. A convenção condominial não possui aptidão para ampliar o conteúdo do título executivo extrajudicial previsto no art. 784, X, do CPC. 3. O regime específico da mora condominial previsto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil prevalece sobre a regra geral dos arts. 389 e 395 do mesmo diploma para fins de composição do débito executado. 4. Despesas extrajudiciais de cobrança, inclusive gastos com envio de correspondência, não integram o crédito executivo condominial sem título executivo próprio.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 84, 85, 783, 784, X, 786, 1.015, parágrafo único, 1.019, I, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, 395, 1.333 e 1.336, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.187.308/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.09.2025, DJEN 19.09.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.944.671/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02.03.2026, DJEN 05.03.2026; STJ, REsp nº 2.216.157/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025; TJGO, AC nº 5114197-87.2026.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 07.04.2026; TJGO, AC nº 5676314-91.2025.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 06.03.2026.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento mas negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.