Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO AJUIZADA ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS SEMELHANTES (CAUSAS DE PEDIR REMOTA), PORÉM, RELACIONADAS A CONTRATO DIVERSO. OFENSA AO PRINCÍPIO QUE VEDA DECISÃO SURPRESA AFASTADA. POSSIBILIDADE DE EXIGIR QUE TODOS OS CONTRATOS SEJAM REUNIDOS PARA DISCUSSÃO EM PROCESSO ÚNICO, EXCETO SE POSSUÍREM OBJETIVOS NÃO IDÊNTICOS. FRACIONAMENTO INDEVIDO DOS LITÍGIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Maria Luisa da Silva Pires em face da sentença proferida pelo juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que indeferiu a inicial e extinguiu sem resolução do mérito a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta pela recorrente em desfavor de Banco BMG S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve desacerto da sentença em indeferir a petição inicial por entender que houve a prática de fracionamento de litígios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ressalte-se que a análise é procedida de acordo com o resultado do julgamento do recurso especial nº 2.021.665/MS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, originário do tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. 4. No presente caso concreto, a autora/apelante submete à apreciação do Judiciário causa de pedir e pedido relacionados à nulidade de descontos efetivados a título do contrato de cartão de crédito consignado RMC (contrato nº 11695555), em que requer a condenação do banco demandado à devolução em dobro dos valores pagos, além da condenação em danos morais. 5. Ocorre que tal pretensão também é objeto da ação de número 3107408-80.2025.8.06.0001, movidas contra a mesma instituição financeira, envolvendo contrato de natureza similar (cartão de crédito consignado RCC nº 17905517), com valores distintos, porém baseando-se na mesma argumentação jurídica. 6. A propositura individualizada das demandas para discutir cada contrato de cartão de crédito consignado em ação própria afasta a configuração do interesse processual e enseja o indeferimento da petição inicial com amparo nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil e caracteriza não apenas litigância abusiva, como previsto na Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 159/2024, considerando o potencial propósito de multiplicar condenações indenizatórias e honorários advocatícios. 7. Contudo, afastada a violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam a prolação de decisão surpresa, na medida em que o princípio da inafastabilidade da jurisdição não foi ofendido, permitindo, a sentença, que a discussão envolvendo os outros contratos de cartão de crédito consignado com o Banco BMG S/A ocorram em um único processo. 8. A possibilidade de proposição de ação única, evitando o fracionamento de contratos idênticos discutidos com as mesmas partes, excetuada a hipótese de negócios jurídicos assemelhados, como: tarifa bancária, seguro, anuidade de cartão de crédito e descontos associativos, torna mais célere e eficiente o exercício da jurisdição. 9. A reunião de todos os contratos envolvendo as mesmas partes e com causa de pedir remota idêntica em um só processo não acarreta tumulto processual quanto à análise de cada instrumento obrigacional, facilitando a realização da prova, como definido no julgamento do tema repetitivo nº 1.061 do STJ, ônus que é do promovido, facilitando, ainda, a análise a respeito da configuração ou não do dano moral e a sua eventual quantificação. IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. ------------------------------------------------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 9,10, 327. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp n. 2.107.799/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022; STJ - AgInt no AREsp n. 2.744.495/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.588.346/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; TJ-CE - Apelação Cível - 0200949-11.2024.8.06.0049, Rel. Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025; TJ-CE - Apelação Cível - 0201624-53.2024.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025; TJ-CE - Apelação Cível - 0200996-81.2024.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025; TJ-CE - Apelação Cível - 0200809-73.2024.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025. ACÓRDÃO:
Apelação cível conhecida e desprovida. ------------------------------------------------------------
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.