Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR AFASTADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO. REQUISITO TEMPORAL IMPLEMENTADO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Ipu/CE, visando à reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Cobrança de Diferença Remuneratória, determinando a implementação das progressões funcionais por antiguidade no prazo de 90 dias, aferindo o tempo de serviço da parte autora, enquadrando-a finalmente na referência e classe adequadas, bem como condenando ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. O Município apelante alegou prescrição do fundo de direito e ausência de comprovação dos requisitos legais para a progressão funcional. 2. Autora, ingressou no serviço público do Município de Ipu, ocupando o cargo de Professora Educação Básica, aduz que teria direito à progressão funcional pela via não acadêmica, a cada 02 (dois) anos, de efetivo exercício do magistério, na forma da Lei Municipal nº 256/2009 (Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Ipu). Afirma que deveria ter progredido 7 referências, devendo atualmente estar na referência 11. Pleiteia a imediata implementação das progressões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) definir se incide a prescrição do fundo de direito na espécie; (ii) estabelecer se a ausência de avaliação de desempenho, por omissão do ente público, impede a concessão das progressões por antiguidade previstas na Lei Municipal nº 256/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição do fundo de direito não incide nas hipóteses de omissão administrativa continuada no dever de promover a progressão funcional, por se tratar de relação de trato sucessivo, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ. Preliminar afastada. 5. A progressão funcional por antiguidade possui natureza objetiva, exigindo apenas o decurso do tempo na mesma referência, cabendo ao ente público o ônus de demonstrar eventual afastamento impeditivo, o que não foi feito nos autos. 6. A ausência de instituição da Comissão de Gestão da Carreira (CGC) e de realização das avaliações de desempenho, previstas na Lei Municipal nº 256/2009, configura omissão da Administração, que não pode ser oposta ao servidor como justificativa para a não concessão da progressão funcional. 7. O direito à progressão funcional por antiguidade constitui direito subjetivo do servidor, cuja eficácia não está condicionada à atuação discricionária da Administração, especialmente quando esta própria Administração se omite nos deveres legais. 8. A fixação dos juros moratórios deve seguir a taxa da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidir apenas a Taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021. A correção monetária deve observar o IPCA-E até a mesma data, nos termos do Tema 905 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incide prescrição do fundo de direito em demandas relativas à progressão funcional por antiguidade quando há omissão continuada da Administração, aplicando-se apenas a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. 2. A ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração Pública não impede a concessão da progressão funcional por antiguidade, desde que preenchido o requisito temporal previsto em lei. 3. A progressão por antiguidade constitui direito subjetivo do servidor, sendo o ônus da Administração comprovar fato impeditivo ao seu exercício." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §11; CC, arts. 397, parágrafo único, e 405; Lei Municipal nº 256/2009, arts. 18 a 35; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, REsp 1.878.849/TO, rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Seção, j. 24.02.2022 (Tema 1.075); STJ, REsp 1877070/MG, rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.518.582/PI, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 14.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 1060719/MA, rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 18.09.2018. TJCE; Apelação nº 30009057820248060095, Desa. Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA, j.: 26/08/2025. Apelação nº 30006805820248060095, Des. Relator: LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, julgamento: 13/08/2025. Apelação nº 30008901220248060095, Des. Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, julgamento: 05/09/2025. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e no mérito, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.