Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO INDEVIDA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PRESTADA EM FASE EXTRAJUDICIAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal visando à reforma da sentença que condenou a parte recorrente pela prática do crime de desacato, fixando pena privativa de liberdade em patamar superior ao mínimo legal e estabelecendo o regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa das circunstâncias do crime, pelo fato de ter ocorrido em prédio público, caracteriza bis in idem; (ii) estabelecer se a confissão espontânea prestada apenas na fase extrajudicial pode ser reconhecida como circunstância atenuante; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime com base no local da infração - nas dependências do fórum - configura bis in idem, pois o desacato, por sua própria natureza típica, já pressupõe o cometimento contra servidor público no exercício de suas funções, sendo irrelevante o local para fins de exasperação da pena. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 4. As circunstâncias judiciais mostram-se favoráveis ou neutras, inexistindo antecedentes criminais, reprovabilidade acentuada, consequências anormais ou qualquer elemento concreto que justifique a elevação da pena-base acima do mínimo legal. 5. A confissão extrajudicial prestada pela acusada é idônea para ensejar a atenuação da pena, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema Repetitivo 1.194 (REsp 2.001.973/RS), sendo irrelevante sua utilização na fundamentação da sentença condenatória. 6. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea e a agravante do motivo fútil, impõe-se a compensação entre ambas, por serem circunstâncias subjetivas e de igual valor jurídico. 7. Com a pena definitiva fixada em 6 (seis) meses de detenção, a ausência de reincidência e a inexistência de vetores desfavoráveis autorizam a fixação do regime inicial aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", 68, caput, e 33, § 2º, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 3ª Seção, j. 10.09.2025 (Tema Repetitivo 1.194); STF, Súmula 719.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.