Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO. PAUTA FISCAL ARBITRÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de reexame necessário e dupla apelação cível em mandado de segurança que discute a legalidade da apuração da base de cálculo do ICMS-ST com base em Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF), instituído por Instruções Normativas estaduais. Após o afastamento da prejudicial de decadência pelo STJ (Tema 1.273), os autos retornaram para julgamento de mérito das apelações interpostas contra sentença que havia concedido parcialmente a segurança. . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a utilização de Instruções Normativas pelo Estado de Goiás para fixar a base de cálculo do ICMS-ST sobre águas minerais e bebidas é legal; e (ii) saber se o mandado de segurança é a via adequada para a declaração do direito à compensação ou restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado de Goiás não comprovou a metodologia utilizada para chegar aos valores constantes das Instruções Normativas impugnadas, limitando-se a alegações genéricas sem a apresentação de levantamentos de preços, planilhas ou notas fiscais. 4. A ausência de demonstração da metodologia e dos dados concretos que embasaram a fixação dos preços de referência configura pauta fiscal arbitrária, violando o princípio da legalidade estrita e o entendimento consolidado na Súmula 431 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A presunção de legitimidade do ato administrativo cede diante da falta de comprovação, pelo Fisco, do cumprimento dos requisitos legais para a fixação da base de cálculo do ICMS-ST. 6. O pedido de restituição de valores pagos indevidamente possui natureza condenatória e de cobrança, sendo incompatível com o rito do mandado de segurança, que não substitui ação de cobrança, conforme a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal. 7. A tentativa de alterar o pedido inicial de restituição para declaração do direito à compensação, em grau de recurso, configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A remessa necessária e ambas as apelações são desprovidas, mantendo-se a sentença em seus termos. Tese de julgamento: "1. É ilegal a cobrança de ICMS-ST com base em Instruções Normativas que não demonstram a metodologia e os dados concretos utilizados para a fixação do preço de referência, o que equivale à exigência por pauta fiscal arbitrária, em violação ao princípio da legalidade estrita e à Súmula 431 do STJ. 2. O mandado de segurança não é via adequada para a restituição de valores pagos indevidamente, por possuir natureza de ação de cobrança, conforme Súmula 269 do STF, sendo vedada a inovação recursal para alterar o pedido para compensação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I, art. 150, § 7º; LC 87/1996, art. 8º, § 4º; CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 431/STJ; Súmula 269/STF; STJ, REsp nº 2.139.696/SP; STJ, REsp nº 2.042.127/MS; TJGO, Cível -> Apelação Cível, 5109259-59.2020.8.09.0051; TJGO, Cível -> Apelação Cível, 0330755-57.2014.8.09.0117; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0353188-59.2014.8.09.0051.
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAS APELAÇÕES CÍVEIS E NEGAR-LHES PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.