Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PERCEPÇÃO ANTERIOR DE AUXÍLIO-DOENÇA. NEGATIVA IMPLÍCITA DA AUTARQUIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta por segurado contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por ausência de interesse processual, sob o fundamento de inexistência de prévia apreciação administrativa do pedido de auxílio-acidente. O autor sustenta que recebeu auxílio-doença anteriormente, cessado administrativamente, e que a autarquia não analisou adequadamente sua situação funcional nem promoveu a concessão do benefício acidentário subsequente, postulando o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação visando à concessão de auxílio-acidente quando precedido de auxílio-doença anteriormente concedido e cessado; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir foi juridicamente adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Supremo Tribunal Federal, no Tema 350 da repercussão geral, dispensa o prévio requerimento administrativo nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, quando a pretensão decorre de situação já submetida ao conhecimento da Administração. 4.O auxílio-acidente possui natureza sucessiva em relação ao auxílio-doença, cabendo ao INSS verificar, quando da cessação deste último, a existência de sequela consolidada apta a reduzir a capacidade laborativa do segurado. 5.O art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, impondo à autarquia o dever de examinar de ofício a eventual concessão do benefício mais vantajoso. 6.A cessação do auxílio-doença sem posterior concessão de auxílio-acidente configura indeferimento tácito ou implícito da pretensão, sendo suficiente para caracterizar o interesse processual do segurado. 7.A ausência de nova perícia administrativa ou de requerimento específico de auxílio-acidente não afasta o interesse de agir quando a controvérsia decorre diretamente da cessação de benefício anteriormente concedido. 8.O magistrado de origem incorre em error in procedendo ao extinguir a demanda sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, uma vez que a pretensão deduzida encontra amparo na jurisprudência consolidada do STF e deste Tribunal. 9.A análise do preenchimento dos requisitos materiais para concessão do auxílio-acidente demanda regular instrução processual e formação do contraditório, inviabilizando a extinção prematura da demanda. IV. DISPOSITIVO 10.Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
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