Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA POR SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA E INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO E DESPROPROCIONALIDADE DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação anulatória de ato administrativo, na qual se discute a legalidade de multa aplicada por supressão de vegetação nativa e aterramento de manancial em área de preservação permanente. O apelante requer a nulidade do processo administrativo e a inexigibilidade da multa, ou, subsidiariamente, a redução do valor aplicado. A decisão recorrida manteve a multa e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a multa administrativa aplicada por supressão de vegetação nativa e intervenção em manancial hídrico, fundamentada em dispositivo legal incorreto, deve ser anulada ou reduzida por ausência de motivação adequada, nulidade no processo administrativo, ou desproporcionalidade na sanção imposta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O erro material na indicação do dispositivo legal - que somente ocorreu a parte conclusiva da decisão, mas não no curso do processo administrativo - não prejudicou o contraditório e nem a ampla defesa, sabendo perfeitamente bem o apelante do que se defendia, não macula o processo administrativo.4. A autuação foi fundamentada em relatórios técnicos que comprovaram supressão de vegetação nativa, movimentação de solo e intervenção em manancial hídrico em área de preservação permanente.5. A multa aplicada no patamar máximo previsto na legislação municipal está justificada pela gravidade da infração e pelos antecedentes ambientais do autuado.6. Não há ilegalidade, desproporcionalidade ou ausência de motivação suficiente que justifique a anulação ou redução da sanção.7. O controle judicial limita-se à legalidade do ato administrativo, não cabendo reexame do mérito técnico da infração ambiental.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: O controle judicial de multa administrativa ambiental deve limitar-se à verificação da legalidade, motivação, contraditório, ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade, não cabendo a reavaliação do mérito técnico da infração quando o ato administrativo estiver devidamente fundamentado e instruído com provas suficientes._________Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 3.360/2007, arts. 37, inciso XI, 48, 50, 58, inciso II, e 59; Lei nº 12.651/2012, art. 26; Lei nº 9.605/1998, arts. 15, inciso II, alínea “a”, 18, 38-A, 74 e 75; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 23.865/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; TJPR, Recurso Inominado nº 0001832-54.2021.8.16.0182, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 26.03.2025, DJe 04.04.2025; STJ, REsp 1.759.697/CE, Segunda Turma, j. 18.08.2022, DJe 05.12.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido de quem recorreu contra uma multa aplicada por causar danos ao meio ambiente, como cortar árvores e mexer em área protegida. O juiz entendeu que a multa foi aplicada de forma correta, porque o processo administrativo mostrou provas claras dessas ações e deu chance para a defesa. Mesmo com um erro pequeno na lei citada, isso não prejudicou o direito de defesa. Também foi considerado que a multa está dentro do que a lei permite, pois a infração foi grave e o responsável já tinha sido avisado antes. Por isso, o pedido para anular ou diminuir a multa foi negado, e quem perdeu o recurso terá que pagar um valor maior de honorários ao advogado da parte vencedora.
Apelação cível conhecida e desprovida.
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4ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Composição: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (presidente); Abraham Lincoln Merheb Calixto; Clayton de Albuquerque Maranhão; Sigurd Roberto Bengtsson; Wellington Emanuel Coimbra de Moura; Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Gabinete do Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.