Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, sem resolução de mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente por não constar da lista de associados apresentada na ação coletiva originária. A demanda visava à execução de título coletivo decorrente da declaração de ilegalidade da Lei Estadual n. 19.122/2015, com o objetivo de receber diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o exequente, cujo nome não consta na lista de associados da associação autora da ação coletiva, possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, sem configurar decisão surpresa, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. A distinção entre representação processual (art. 5º, XXI, da CF/1988) e substituição processual (Lei n. 7.347/1985) é essencial para delimitar os efeitos subjetivos da sentença coletiva. Enquanto a substituição processual permite a execução por toda a categoria, a representação limita a coisa julgada aos filiados constantes da lista apresentada na fase de conhecimento. 5. A ação coletiva originária foi ajuizada sob o regime de representação processual, com autorização deliberada em assembleia e lista nominal de associados juntada à inicial, nos moldes do art. 5º, XXI, da CF/1988. 6. Conforme fixado pelo STF nos Temas 82 e 499, somente os associados previamente identificados na ação coletiva ajuizada sob representação processual possuem legitimidade para executar individualmente o título judicial. 7. A jurisprudência do TJGO é pacífica quanto à ilegitimidade ativa de não associados em ações de cobrança ajuizadas por associações sob regime de representação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A legitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença coletiva, em ações ajuizadas sob o regime de representação processual, limita-se aos associados constantes da lista juntada à inicial. 2. A filiação posterior não confere legitimidade para execução individual de sentença coletiva proferida sob representação processual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 485, VI; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 82;STF, Tema 499;TJGO, Apelação Cível 5731691-52.2022.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, j. 04.09.2024; TJGO, Apelação Cível 5254690-56.2022.8.09.0051, Rel. Des.ª Doraci Lamar, j. 08.07.2024;TJGO, Apelação Cível 5273151-76.2022.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 02.07.2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] Apelação Cível n. 5562199-91.2024.8.09.0051 Comarca de GoiâniaApelante: Neldique Alves da SilvaApelado: Estado de GoiásRelator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.