Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
guarda os seguintes termos (fls.626 ): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRÍTICA À ATUAÇÃO FUNCIONAL DE MAGISTRADAS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por magistradas da Justiça do Trabalho em face de advogado que, durante campanha eleitoral para a presidência da Subseção da OAB de Gravataí, afirmou que as prerrogativas da advocacia estariam sendo violadas "pela arbitrariedade das juízas do Trabalho de Gravataí". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na ponderação entre dois direitos fundamentais: o direito à honra e à imagem das apelantes e o direito à liberdade de expressão do apelado, para verificar se as declarações proferidas pelo advogado extrapolaram os limites da crítica legítima e configuraram ato ilícito passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Constituição Federal consagra tanto a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X) quanto a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV), sendo necessária a ponderação desses direitos em caso de colisão. 2. As declarações do apelado foram proferidas em contexto de debate político e institucional durante campanha eleitoral para a presidência de uma subseção da OAB, ambiente no qual críticas a agentes públicos são esperadas e essenciais para o aprimoramento do sistema de justiça. 3. A crítica foi direcionada à atuação funcional das magistradas, ao seu mister jurisdicional, e não a aspectos de sua vida pessoal ou privada, não tendo desbordado para ataques de natureza pessoal ou xingamentos. 4. Pessoas que exercem cargos públicos, como as magistradas apelantes, estão naturalmente sujeitas a um grau mais elevado de escrutínio e crítica por parte da sociedade e dos demais atores do sistema de justiça. 5. As apelantes não comprovaram que as declarações do apelado extrapolaram os limites da crítica profissional e causaram abalo concreto e significativo à sua honra e imagem perante a comunidade. 6. O arquivamento do Processo Administrativo na Corregedoria do TRT4 não implica, por si só, que a crítica que motivou a representação seja um ato ilícito gerador de dano moral, dada a independência entre as esferas cível e administrativa. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.640-345 ). No recurso especial a parte recorrente alegou a ocorrência de abuso no exercício do direito à liberdade de expressão, defendendo que a utilização do termo "arbitrariedade", de conotação inerentemente negativa, configurou ato ilícito, especialmente por ter sido proferida em contexto de campanha eleitoral e sem qualquer lastro probatório, conforme demonstrado pela inércia do recorrido em interpelação judicial e pelo arquivamento de processo administrativo por genericidade. Aduziu, ademais, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo instado por meio de embargos de declaração, deixou de sanar contradições, omissões e obscuridades, notadamente ao não enfrentar os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, como a prova documental que evidenciava a ausência de veracidade das acusações. Apontou violação ao disposto nos artigos 187 e 927 do Código Civil, e 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Suscitou dissídio jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.732-741). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.762-766 ), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 810-827). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em fundamentos múltiplos, autônomos e suficientes. Além de afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional, consignou a incidência da Súmula 83/STJ, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte, bem como a incidência da Súmula 7/STJ, por entender que a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A decisão agravada também assentou fundamento específico quanto ao recurso interposto pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, notadamente a necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional, inviabilizando, por consequência, a apreciação do dissídio jurisprudencial suscitado. Esse fundamento, todavia, não foi especificamente impugnado nas razões do agravo. Com efeito, analisando-se a insurgência, verifica-se que a parte agravante se limitou a sustentar, em linhas gerais, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a defender a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. Não desenvolveu, entretanto, argumentação própria e individualizada para desconstituir o fundamento segundo o qual a necessidade de revolvimento fático-probatório também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. A distinção é relevante. Quando o recurso especial se funda em dissídio jurisprudencial, não basta a indicação formal de julgados paradigmas. É indispensável que a divergência seja demonstrada a partir de similitude fática e jurídica entre os casos confrontados. Se, para aferir a alegada divergência, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o óbice da Súmula 7/STJ também inviabiliza a análise do recurso pela alínea “c”. Assim, cabia às agravantes demonstrar, de forma específica, por que razão o exame do dissídio jurisprudencial prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, ou por que motivo o fundamento adotado pela decisão agravada não seria suficiente para impedir o trânsito do recurso especial pela alínea “c”. Tal ônus não foi observado. A mera afirmação de que se pretende revaloração jurídica dos fatos, desacompanhada de impugnação direcionada ao fundamento que afastou a admissibilidade pela alínea “c”, não satisfaz a exigência de dialeticidade. Tampouco basta a impugnação genérica à Súmula 7/STJ, quando a decisão agravada explicitou a projeção do óbice também sobre a divergência jurisprudencial. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de julho de 2026. Ministro Humberto Martins Relator Documento eletrônico VDA58499568 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 15/07/2026 14:00:13 Publicação no DJEN/CNJ de 17/07/2026. Código de Controle do Documento: 03839afd-eb56-4ab4-a089-4d21eb474f11
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.