Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E LEGÍTIMA DEFESA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INCONTROVERSA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. DO CASO EM EXAME. 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Misael Ferreira de Sousa contra decisão da 1ª Vara da Comarca de Uruburetama, que o pronunciou para julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso no art. 121, caput, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria a justificar a decisão de pronúncia; (ii) estabelecer se a alegada legítima defesa autoriza a absolvição sumária do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se demandando juízo de certeza. 4. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico que atesta morte por hemorragia torácica e abdominal causada por instrumento pérfuro-contundente. 5. Os indícios de autoria decorrem dos depoimentos testemunhais colhidos na fase inquisitorial e judicial, especialmente aqueles que indicam que o acusado efetuou disparos contra a vítima durante a confusão ocorrida no local dos fatos. 6. A análise aprofundada da prova e a valoração definitiva das versões apresentadas pelas partes competem ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, sob pena de usurpação de competência constitucional. 7. A absolvição sumária fundada em legítima defesa exige demonstração inequívoca e incontroversa dos seus requisitos, o que não se verifica quando há divergência probatória acerca da dinâmica dos fatos e da moderação na reação do agente. 8. Na fase do judicium accusationis, eventuais dúvidas devem ser resolvidas em favor da sociedade, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate, conforme orientação consolidada do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.