Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 3.024,79 (três mil e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos); Valor das parcelas: R$ 71,50 (setenta e um reais e cinquenta centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 09 (nove). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Em virtude do princípio que veda a reformatio in pejus, a qual trata do agravamento da situação do recorrente no julgamento de seu próprio recurso, é defeso a reforma da sentença. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Dalziza Pessoa, em 24/04/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 30/03/2023 (Id.26296569), pelo Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó/MA, Drª. Elaile Silva Carvalho, que nos autos da Ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por dano material e moral, ajuizada em 14/09/2022, em face do Banco Agibank S/A ( BANCO GERADOR S.A), assim decidiu: " JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1221198195, objeto da presente lide. b) CONDENAR o réu a restituição simples dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de devolução simples, pela parte Requerida), até onde se compensarem, devendo o valor disponibilizado na conta da parte autora, ser atualizado pelos índices oficiais a partir do efetivo pagamento/desembolso, observada a tabela prática do TJMA, sem prejuízo dos juros moratórios à taxa legal de 1% ao mês, estes a contar da citação, a ser apurado em sede de liquidação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio de custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§8º e 14, do CPC, tudo em idêntica proporção, ficando a parte autora com a exigibilidade das custas suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 26296570, aduz em síntese, a parte apelante, que "a juíza de solo, não se pode ter como conduta de boa-fé do Banco, ao celebrar um contrato nulo com pessoa analfabeta, sem os requisitos exigidos na Lei (CC, art. 595) cujo vigência é desde 2003, não podendo o réu se socorrer do engano, quando tinha pleno conhecimento da norma em vigor que exige a formalidade e ainda agiu contraria a Lei, ou seja, sem o engano justificável." Aduz mais, que a "a interpretação da juíza de piso, além de ser contraria a ratio decidendi do julgado da Corte de Vértice, também é divergente do entendimento desse Tribunal, em sua tese 03 do IRDR 53.983/2016, que fixou não tendo o réu provado o contrato valido, é evidente a má fé orquestrada, devendo sofrer a sanção da dobra como vem decidindo esse secular Tribunal." Alega também, que "o dano moral a conduta ilícita, configura violação intrínseca do ser humano ao seu maior bem tutela pela norma Constitucional, que é a honra, imagem e a personalidade do indivíduo. Assim, deve ser reformada a sentença, para reconhecer que o réu violou os direitos de personalidade da autora, devendo ser condenada o dano moral. O passo seguinte é avaliar o grau de reprovabilidade da conduta do réu que incessantemente reiterar a conduta culposa em fato análogo, assim demonstrasse razoável com caráter punitivo pedagógico a ré, o quantum em 10.000,00 é compatível com a extensão do danoso sofrido (CC, art. 944), conforme entende o STJ." Com esses argumentos, requer "a). A apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentora da justiça gratuita deferida no despacho inicial, o que dispensa o preparo (CPC, art. 007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618). b). Requer o recebimento, por ser tempestiva, com a intimação do Banco Agibank S/A, para contrarrazoar e após ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para que emita parecer, o julgamento pelo colegiado para. 2). No mérito, reformar a sentença, para: 2.1). Determinar que o indébito seja na forma dobrada por ausência de engano justificável. 2.2). Reconhecer o dano moral, com arbitramento do quantum em R$ 10.000,00, com a correção monetária do arbitramento (sumula 362 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (sumula 54 do STJ)." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id.26296573, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 27038030). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 1221198195, no valor de R$ 3.024,79 (três mil e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos); a ser pago em 84 (oitenta quatro) parcelas de R$ 71,50 (setenta e um reais e cinquenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. A Juíza de 1º grau julgou, parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, em que pese o ora apelado, tenha se desincumbido do ônus que era seu, de comprovar a regula contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id.31139890, que dizem respeito à "Proposta de Adesão ao Crédito Pessoal Consignado”, assinado a rogo da parte apelante, seus documentos pessoais e das testemunhas, no mesmo,consta liberação por meio de crédito na conta-corrente da parte recorrente, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos, entendo, que deve ser mantida a sentença impugnada, em virtude do princípio que veda a reformatio in pejus, a qual trata do agravamento da situação do recorrente no julgamento de seu próprio recurso, o que é defeso em nosso ordenamento jurídico. No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extr
A Juíza de 1º grau julgou, parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.