Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI N.º 10.826/2003). 1. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO FORMULADO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PACIENTE QUE PERMANECE EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CITAÇÃO POR HORA CERTA VÁLIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado por José Maria Costa, em favor de Francisco Jorge da Rocha Costa, contra ato do Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, no bojo da ação penal n.º 0796917-10.2014.8.06.0001. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de proceder ao trancamento da ação penal por excesso de prazo na formação da culpa; (ii) aferir a validade da citação realizada por hora certa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à questão atinente ao alegado excesso de prazo na formação da culpa e consequente pedido de trancamento da ação penal, importa destacar que, após detida análise do presente caderno processual, verifica-se ser impossível o exame meritório da matéria, sob pena de supressão de Instância, uma vez que não foi comprovada a sua prévia análise na origem. 4. No entanto, analisando a matéria de ofício, tem-se que, a jurisprudência é pacífica, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus configura medida excepcional e que somente pode ser possível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria e materialidade do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade. 5. Ademais, a alegação de excesso de prazo não constitui fundamentação idônea para embasar um pedido de trancamento de ação penal, pois, o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que, na hipótese de ocorrência de postergação do trâmite da ação penal, a consequência imediata do fato seria a constatação da ilegalidade da manutenção da prisão cautelar. Na situação ora submetida à análise, cumpre acrescentar que o Paciente se encontra em liberdade e, portanto, um eventual reconhecimento de excesso de prazo, em sede de habeas corpus, não teria nenhum efeito prático para a sua liberdade de locomoção. 6. Alega-se, ainda, a ocorrência de nulidade processual, em razão da ausência de citação válida do ora paciente, realizada por hora certa, maculando, sob a ótica da impetração, o direito à ampla defesa do acusado. 7. Conforme consta da certidão juntada pelo Oficial de Justiça às fls. 383/385, verificou-se que o paciente estava se ocultando com o propósito de evitar sua citação, circunstância que legitimou a realização da citação por hora certa na pessoa de sua esposa. Tal modalidade encontra previsão expressa na legislação processual e é plenamente válida quando evidenciada a tentativa do acusado de se furtar ao ato citatório. 8. Desse modo, a alegação defensiva de que o paciente jamais criou obstáculos à sua localização não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Ademais, a certidão expedida pelo Oficial de Justiça goza de fé pública e presunção de veracidade, não tendo sido apresentada pela Defesa qualquer prova consistente e apta a desconstituir a regularidade e a autenticidade do ato praticado. 9. Não houve demonstração de prejuízo concreto, na forma do art. 563 do CPP, uma vez que o réu foi representado por defesa técnica e apresentou resposta à acusação. IV. DISPOSITIVO 10. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada, com recomendação ao juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC 226321 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03-05-2023; STJ, AgRg no RHC n. 192.529/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no HC: 856477 SP 2023/0345520-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/11/2023; TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0629498-50.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 19/07/2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do writ e, na extensão, denegar a ordem, com recomendação ao juízo de origem
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.