Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA. PAGAMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. Antes de efetuado o pagamento pela desapropriação e se encontrando o imóvel em condição de devolução, é admissível a desistência da ação. Impõe-se, entretanto, ao desapropriante a obrigação de pagar, a título de indenização, juros compensatórios decorrentes da perda antecipada da posse pelo expropriado, já que, nesses casos, o dano é inerente ao desapossamento do bem, devendo o montante ser apurado na própria sentença homologatória da desistência, pelo período compreendido entre a imissão na posse e a efetiva desocupação do imóvel. Entender-se de modo diverso seria impor evidente prejuízo ao expropriado, com o conseqüente enriquecimento sem causa do expropriante. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro José Delgado. Os Srs. Ministros Milton Luiz Pereira, Eliana Calmon e Franciulli Netto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Garcia Vieira, Francisco Peçanha Martins e Francisco Falcão.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "desapropriação: indenização e juros compensatórios", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.