Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DESAPROPRIAÇÃO. COBERTURA VEGETAL. ACRÉSCIMO DE 10%. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. JUROS COMPENSATÓRIOS. MP 1577/97. ADIN 2332-2. PERCENTUAL. PRECEDENTES. I - Trata-se de ação de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, ajuizada pelo INCRA, tendo como objeto o imóvel rural denominado Fazenda Brejinho, localizada no município de Unaí/MG, com área de 712,5762 ha. II - Afasta-se, na hipótese, o acréscimo concedido pela cobertura florística, uma vez que, antes de fazê-lo, o próprio acórdão recorrido considerava não estarem presentes os requisitos legais para tanto. III - Ocorrida a imissão na posse em 22.10.98, posteriormente à vigência da MP 1577/97, os juros compensatórios compreendidos entre tal período e a data de 13.09.01 (data da publicação da ADIN 2.332, que suspendeu a eficácia da expressão de "até seis por cento ao ano", constante do artigo 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/41) devem incidir no percentual de 6% ao ano. Precedentes: REsp nº 875.723/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 10.05.2007, REsp nº 877.108/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 01.10.2007. IV - Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "desapropriação: indenização e juros compensatórios", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.