Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. BIS IN IDEM. REINCIDÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do embargante, mantendo sua condenação pelo crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro – CPB. A defesa sustenta omissão do acórdão quanto à tese de bis in idem na dosimetria da pena com relação aos antecedentes e quanto à nulidade da segunda fase da dosimetria por ausência de fundamentação idônea para o reconhecimento da agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: saber se (i) houve omissão na apreciação específica e individualizada da tese de bis in idem na dosimetria da pena do embargante; e (ii) houve omissão quanto à tese de nulidade da segunda fase da dosimetria da pena, em razão da suposta ausência de fundamentação idônea para a agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado apreciou e enfrentou todas as teses suscitadas de forma suficiente e fundamentada, consignando que não há falar em bis in idem, porquanto os antecedentes do embargante não foram valorados negativamente na primeira fase da dosimetria, tendo sido considerados exclusivamente para a incidência da agravante da reincidência. Assentou, ainda, que a exasperação da pena-base decorreu da valoração desfavorável de circunstâncias judiciais autônomas, devidamente fundamentadas, que não se confundem com a elementar da qualificadora, bem como que a agravante da reincidência encontra respaldo na certidão de antecedentes criminais, a qual comprova a existência de condenação definitiva anterior aos fatos em apuração, inexistindo, assim, qualquer omissão ou deficiência de fundamentação. 7. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas sim ao esclarecimento de dúvidas ou saneamento de vícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conheço e rejeito os Embargos de Declaração. Teses de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito do julgado. 2. Não há omissão em acórdão que aprecia e enfrenta as teses suscitadas de forma fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 121, § 2º, inciso IV; CPB, art. 63; CPB, art. 61, inciso I; CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, inciso IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 698; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Embargos de Declaração Criminal n. 5571362-84.2025.8.09.0011, Relator Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. GILMAR LUIZ COELHO, julgado em 3.7.2026; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5195139-48.2022.8.09.0051, Relator Desembargador SIVAL GUERRA PIRES, julgado em 7.3.2024; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 6005006-06.2024.8.09.0134, Relator Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, julgado em 4.11.2025; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Embargos de Declaração Criminal n. 5467803-17.2025.8.09.0107, Relator Desembargador Wild Afonso Ogawa, julgado em 3.7.2026.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer e desprover os embargos declaratórios
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Hamilton Gomes Carneiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.