Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MANUTENÇÃO DE LIXÃO A CÉU ABERTO. INVASÃO DE RESÍDUOS EM PROPRIEDADE RURAL. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar ente municipal à obrigação de fazer consistente na contenção de resíduos provenientes de lixão a céu aberto, mediante construção de barreira física, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da invasão contínua de lixo em propriedade rural, com danos à pastagem e cercas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do ente público; (ii) saber se o laudo pericial é suficiente para comprovar o dano e o nexo causal; (iii) saber se há configuração de dano moral indenizável; e (iv) saber se é adequada e exequível a imposição de obrigação de fazer consistente na construção de barreira de contenção. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a demonstração de conduta, dano e nexo causal, todos comprovados no caso concreto. 4. A manutenção de lixão a céu aberto configura conduta ilícita, vedada pela legislação ambiental, sendo suficiente para caracterizar o dever de indenizar. 5. O laudo pericial, não impugnado oportunamente, demonstra a invasão de resíduos na propriedade, os danos ambientais e o nexo causal, operando-se a preclusão quanto à sua discussão. 6. A exposição contínua da propriedade à degradação ambiental e à limitação do uso econômico ultrapassa mero dissabor e configura dano moral indenizável. 7. O valor fixado a título de dano moral atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando redução. 8. A obrigação de fazer consistente na construção de barreira de contenção mostra-se adequada, necessária e suficientemente delimitada para cessar o dano, sem indevida interferência na discricionariedade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido porém desprovido. Remessa necessária conhecida porém desprovida. Tese de julgamento: “1. A manutenção de lixão a céu aberto, com invasão de resíduos em propriedade privada, configura ilícito apto a ensejar responsabilidade civil objetiva do ente público. 2. A ausência de impugnação ao laudo pericial no momento oportuno acarreta preclusão, tornando incontroversas suas conclusões. 3. A degradação ambiental que compromete o uso da propriedade e expõe o titular a riscos sanitários caracteriza dano moral indenizável. 4. É legítima a imposição de obrigação de fazer consistente na adoção de medidas concretas para cessação do dano ambiental.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; art. 37, § 6º; CPC, arts. 496, 507, 932, IV, “a”, 1.012, V, 85, § 11; Lei nº 12.305/2010, art. 47; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.732.060/TO, j. 11.09.2020; TJGO, Apelação nº 0166424-51.2011.8.09.0024, j. 05.02.2019; TJGO, Apelação Cível nº 5729726-78.2019.8.09.0072, j. 19.02.2024. DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO e recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto pelo MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Niquelândia/GO (mov. 134), Dra. Katherine Teixeira Ruellas, nos autos da presente Ação De Obrigação De Fazer Cumulada Com Indenização Por Danos Morais, proposta em seu desfavor por OSVALDO RINCON, ora apelado. Na exordial, o Requerente afirmou ser o legítimo proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Buriti, o qual confronta diretamente com a área destinada à disposição de resíduos sólidos (lixão) do Município de Niquelândia. Sustentou que, desde a aquisição da propriedade, vem suportando reiteradas invasões de resíduos provenientes do referido depósito de lixo, os quais adentram sua área rural, notadamente sacos plásticos e outros materiais descartados, ocasionando prejuízos à utilização da pastagem destinada à criação de gado. Aduziu, ainda, que, em decorrência do acúmulo de resíduos nas imediações da divisa entre os imóveis, suas cercas de delimitação passaram a sofrer danos frequentes, consistentes em rompimentos de arames e quebra de estacas, circunstância corroborada tanto pelas fotografias juntadas quanto pelo Laudo de Visita Técnica n.º 0028/2018, elaborado pelo próprio ente municipal, no qual se reconhece a ocorrência das referidas avarias. Acrescentou que, após a realização da mencionada vistoria, houve manifestação de representante do Município no sentido de que seriam realizados reparos nos danos verificados. Todavia, asseverou que tais medidas mostraram-se insuficientes para solucionar o problema de forma definitiva, sendo imprescindível a implementação de solução estrutural, consistente na construção de barreira física de contenção, apta a impedir o avanço de resíduos para o interior de sua propriedade e prevenir a ocorrência de novos prejuízos. Ressaltou que se encontra impedido de usufruir integralmente de sua propriedade, sobretudo no que tange à utilização da área de pastagem confrontante com o lixão, inclusive para fins de arrendamento, em razão do risco de ingestão de resíduos pelos animais, o que compromete a exploração econômica do imóvel. Diante desse cenário, afirmou que não lhe restou alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário, objetivando a adoção das providências necessárias à contenção da propagação dos resíduos, bem como à reparação dos danos suportados. Instruíra a petição inicial com a cópia das legislações pertinentes e demais documentos alusivos ao direito vindicado. No mov. 12, foi recebida a exordial e deferida a gratuidade da justiça em favor do Requerente. Devidamente citado (mov. 15), o MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA ofertou contestação (mov. 16), na qual impugnou, em sede de preliminar, a concessão do benefício da justiça gratuita ao Requerente, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor. Do mesmo modo, suscitou falta de interesse de agir do autor, alegando a inexistência de prévio requerimento administrativo perante o ente público municipal e, por conseguinte, de pretensão resistida, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, a municipalidade defendeu a improcedência dos pedidos, afirmando que vem adotando medidas administrativas para regularização da área, inclusive com planejamento para implantação de aterro sanitário e obras de contenção, condicionadas à disponibilidade orçamentária. Alegou, ainda, que a área encontra-se devidamente mantida e que inexistem danos efetivos na propriedade do autor. Do mesmo modo, apontou ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o nexo causal, argumentando que não há demonstração de conduta ilícita atribuível ao Município nem prova de que eventuais danos decorreram de sua atuação. Aduziu, também, a inexistência de dano moral, por ausência de comprovação de abalo relevante, tratando-se, quando muito, de meros aborrecimentos. Por fim, afirmou que o autor litiga de má-fé, ao distorcer a realidade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida, requerendo sua condenação. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor nos ônus sucumbenciais. Impugnação à contestação vista no mov. 19. Instadas (mov. 20), as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (mov. 23), sendo deferida na movimentação proferida no mov. 33, a produção de prova pericial. Laudo técnico apresentado no mov. 107. No mov. 112 o Requerente concordou com o laudo pericial, ao passo que o município quedou-se inerte, deixando de impugnar as conclusões do expert (mov. 113). Na sequência, sobreveio a se
Recurso conhecido porém desprovido. Remessa necessária conhecida porém desprovida.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.