Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA RÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais e repetição de indébito, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes e nulos os descontos realizados em benefício previdenciário sob a rubrica “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, reconheceu o direito à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, já integralmente satisfeita pela ré após o ajuizamento da ação, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, com distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais. O autor pretende a reforma da sentença exclusivamente quanto aos danos morais, sustentando que os descontos incidentes sobre verba alimentar, sem contratação válida, configuram dano moral presumido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário com fundamento em contrato inexistente ou nulo configuram dano moral in re ipsa; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização e os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária; e (iii) determinar os efeitos do provimento integral da pretensão recursal sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário com fundamento em contratação inexistente ou nula configura ato ilícito que ultrapassa o mero aborrecimento, pois atinge verba de natureza alimentar e compromete a tranquilidade, a segurança e a paz de espírito do consumidor. O dano moral decorrente de descontos indevidos em proventos previdenciários é presumido (in re ipsa) quando demonstrados o ato ilícito e o nexo causal, sendo dispensável a comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial. A indenização por danos morais desempenha funções compensatória e pedagógica e deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade e a equidade, sem propiciar enriquecimento sem causa. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado às características objetivas do dano, à inexistência de circunstâncias agravantes significativas e aos parâmetros adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos. Na responsabilidade extracontratual, os juros moratórios relativos à indenização por danos morais incidem desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como juros moratórios e correção monetária, sem cumulação com o IPCA-E no mesmo período, conforme o Provimento Conjunto nº 06/2009 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal adotado como parâmetro institucional. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios, observando-se o art. 406, § 3º, do Código Civil, em caso de resultado negativo. O acolhimento integral da pretensão autoral afasta a sucumbência recíproca e impõe à parte ré o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação. O provimento do recurso impede a majoração dos honorários advocatícios a título de sucumbência recursal, em observância à tese firmada no Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário com fundamento em contrato inexistente ou nulo configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba de natureza alimentar e ultrapassarem o mero aborrecimento cotidiano. 2. A indenização por danos morais deve observar as funções compensatória e pedagógica, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado, nas circunstâncias do caso, o valor de R$ 2.000,00. 3. Na responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso e a correção monetária sobre os danos morais desde o arbitramento, observada a disciplina dos índices vigente em cada período. 4. O acolhimento integral da pretensão afasta a sucumbência recíproca e transfere integralmente à parte ré os ônus sucumbenciais. 5. O provimento do recurso não autoriza a majoração dos honorários advocatícios por sucumbência recursal, conforme o Tema 1059 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 322, § 1º, e 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 14.905/2024; Provimento Conjunto nº 06/2009; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12.04.2024; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0850866-03.2022.8.18.0140, Rel. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 14.04.2026.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.