Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Penal. Processo Penal. Apelação Criminal. Crimes de fruto qualificado e favorecimento real. Pretensão absolutória do apelante Jherrys Almeida da Silva. Prejudicado. Prescrição reconhecida de ofício do crime de favorecimento real. Pedido de redimensionamento da pena do apelante Leandro Araujo Costa condenado por furto qualificado. Impossibilidade. Súmula 231 do STJ. Qualificadora do rompimento de obstáculo devidamente comprovada. Apelo conhecido e improvido. 1. Na hipótese de recurso exclusivo da defesa, e uma vez verificado o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição se regula pela pena em concreto. 2. Considerando que a pena imposta ao apelante Jherrys Almeida da Silva pela prática do crime de favorecimento real não excede 01 (um) ano, é imperioso o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, tendo em vista que já transcorridos mais de 03 (três) anos da publicação da sentença, restando prejudicado o pleito absolutório do recorrente. 3. Inviável, in casu, o pleito de redimensionamento da pena do apelante Leandro Araújo Costa, condenado pelo crime de furto qualificado, ante o óbice previsto na Súmula 231 do STJ, que obsta a atenuação da pena pela confissão, tendo em vista a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como inviável a exclusão da qualificadora do rompimento do obstáculo, porquanto devidamente comprovada em laudo pericial. 4. Apelo conhecido e improvido. DECISÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar provimento parcial ao recurso, apenas para reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante Jherrys Almeida da Silva, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, mantendo os demais termos da sentença
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.