Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a aplicação da fração de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea qualificada. 2. O agravante foi condenado à pena de 13 anos e 23 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de homicídio qualificado, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/12, em razão de ter confessado o crime, mas alegado legítima defesa. 3. O agravante sustenta que a fração de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea deveria ser de ou, subsidiariamente, em 1/6, patamar intermediário, a exemplo de em observância aos princípios 1/7, da proporcionalidade e da individualização da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea qualificada pode ser inferior a considerando os princípios da proporcionalidade e da 1/6, individualização da pena. III. Razões de decidir 5. A confissão do agravante foi qualificada, pois, ao admitir a autoria do crime, apresentou tese defensiva de legítima defesa para excluir sua responsabilidade penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da atenuante da confissão espontânea em fração inferior a nos casos 1/6 de confissão qualificada, em respeito ao princípio da individualização da pena. 7. A fração de aplicada para a atenuante da confissão qualificada 1/12 foi considerada proporcional e adequada às peculiaridades do caso concreto, em que o agravante confessou a autoria do crime, mas alegou legítima defesa. 8. A determinação da fração de redução da pena na segunda fase da dosimetria insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, que deve observar as peculiaridades do caso concreto para fixar o adequado. quantum 9. Não há omissão ou ausência de enfrentamento da matéria no acórdão recorrido, que fundamentou adequadamente a aplicação da fração de para a atenuante da confissão qualificada. 1/12 IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea qualificada pode ser aplicada em fração inferior a em respeito ao princípio da individualização da 1/6, pena e às peculiaridades do caso concreto. 2. A determinação da fração de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, desde que fundamentada nas circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 65, III, "d"; CPC, § 1º, IV. art. 489, Jurisprudência relevante citada: STJ, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, REsp 2.052.193/SC, julgado em 17.12.2024; STJ, HC Min. Ribeiro Dantas, 449.831/SC, Quinta Turma, julgado em 12.06.2018.
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Decisões da base.
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
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