Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA CONDUTA MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS. (ART. 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 386, INCISO VII, DO CPP. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra Sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE, que absolveu o Réu de ter praticado furto qualificado pela prática mediante fraude e pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal), diante da insuficiência probatória para a condenação, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A acusação pleiteia a condenação do Réu pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, CP), por entender suficientes as provas produzidas em sede policial e em fase de instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para embasar um decreto condenatório pela prática do crime de furto qualificado, ou se é caso de manter a absolvição do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Cotejando os elementos de prova carreados aos autos, constata-se que não há indícios suficientes para firmar a materialidade e a autoria delitivas quanto ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, de modo que não há segurança bastante para se embasar uma condenação. 4. A res furtiva não foi localizada na posse do acusado, nem nas proximidades do local do crime, nem tampouco foram localizados outros eventuais integrantes da empreitada delitiva na posse do referido material. 5. A autoria delitiva não restou suficientemente comprovada, inexistindo prova judicial segura de que o apelado tenha sido o autor do crime ou que sua conduta tenha colaborado ativamente para a prática criminosa em apuração. 6. Segundo entendimento jurisprudencial do c. STJ, a palavra da vítima possui especial relevância em delitos patrimoniais, mas, para tanto, é necessário que seja confirmada por outros elementos de prova, o que não ocorre no caso dos autos. 7. No caderno processual, restou evidenciado que nenhuma das testemunhas presenciou o Réu praticando o crime, e todas foram unânimes em afirmar que não localizaram o objeto do crime na posse do acusado. A vítima, por sua vez, apesar de reconhecer o Réu, atribuiu-lhe conduta que, isoladamente, não configura crime, de modo que a ausência de um liame inequívoco entre o acusado e a prática delitiva inviabiliza sua responsabilização. 8. Assim, o posicionamento adotado pelo juízo a quo guarda consonância com os elementos probatórios constantes dos autos e encontra respaldo no art. 155, do CPP, que traz o princípio do livre convencimento motivado 9. A fragilidade e a inconsistência do acervo probatório atraem a aplicação do in dubio pro réu e não se revestem de elementos probatórios robustos e suficientes para embasar a condenação do réu por furto qualificado pelo concurso de pessoas, sendo o caso de manutenção da sentença de absolvição. IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os julgadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença Absolutória, tudo conforme exposto no voto do eminente Relator. Fortaleza, data e horário constantes do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
ACORDAM os julgadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO interposto e NEGAR- LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença Absolutória, tudo conforme exposto no voto do eminente Relator
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.