Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. DELIMITAÇÃO DA ÁREA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA POSSE. OPOSIÇÃO À POSSE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE PARA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião especial urbana, na qual os autores alegaram exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta, desde 2008, sobre imóvel urbano destinado à moradia familiar, postulando o reconhecimento da prescrição aquisitiva com fundamento no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da usucapião especial urbana sem a delimitação técnica precisa da área usucapienda; (iii) determinar se o conjunto probatório comprova posse contínua, mansa e pacífica pelo prazo legal; e (iv) verificar a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para reconhecimento da usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença enfrenta de forma adequada e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, não incidindo nas hipóteses de nulidade previstas no art. 489, §1º, do CPC. 4. A usucapião especial urbana exige delimitação precisa da área pretendida, sendo indispensável memorial descritivo técnico apto a individualizar a fração usucapienda, o que não se supre por croqui genérico. 5. O pedido inicial e a causa de pedir não delimitaram a fração do imóvel a ser usucapida, referindo-se à integralidade da matrícula com área superior ao limite legal de 250m², em afronta ao princípio da congruência. 6. A prova do tempo e da natureza da posse em ações de usucapião deve ser robusta e inequívoca, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. A prova exclusivamente testemunhal, desacompanhada de documentação contemporânea e contínua, é insuficiente para comprovar o exercício da posse pelo prazo legal. 8. A existência de notificação extrajudicial e posterior ordem judicial de desocupação caracteriza oposição à posse, afastando o requisito da posse mansa e pacífica. 9. A interrupção da posse impede a contagem do prazo aquisitivo, inviabilizando tanto a usucapião especial urbana quanto a extraordinária. 10. O princípio da fungibilidade não se aplica quando ausentes os requisitos legais de qualquer das modalidades de usucapião invocadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da usucapião especial urbana sobre fração de imóvel exige delimitação técnica precisa da área usucapienda, mediante memorial descritivo apto ao registro imobiliário. 2. A prova da posse em ações de usucapião deve ser robusta e contemporânea ao período alegado, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. 3. A notificação extrajudicial constitui forma idônea de oposição à posse e afasta o requisito da posse mansa e pacífica. 4. A fungibilidade entre modalidades de usucapião não se aplica quando não preenchidos os requisitos legais específicos de nenhuma delas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183; CC, arts. 1.238 e 1.240; CPC, arts. 141, 371, 373, I, 489, §1º, 492 e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0018869-83.2017.8.09.0100, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, j. 28.04.2022.
acordam os componentes da 5ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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