Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Ação rescisória que tem por objeto único a rescisão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Competência para julgá-la. - Incompetência do S.T.F. para processar e julgar rescisória que visa única e exclusivamente à desconstituição de acórdão local, defeso que lhe é modificar o pedido da autora. Reconheceu Tribunal sua incompetência para processar e julgar a presente ação rescisória, e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para julgá-la como entender de direito.
Em face do exposto, dou pela incompetência desta Corte para julgar originariamente a presente ação rescisória, e determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, afastada a preliminar de sua incompetência, prossiga no julgamento desta rescisória, como entender de direito.if 5 132 06/02/97 TRIBUNAL PLENO AÇÃO RESCISÓRIA nt 1.331-0 - são PAULO voTO O SENHOR MINISTRO NÉRI DA SILVEIRA (REVISOR): - Sr. Presidente. Cuida-se de ação rescisória, tendo como objeto o acórdão na Apelação Cível nº 72.617, colimando seja rescindido esse aresto na parte em que negou o reajuste pretendido. No ponto, é específico, quanto à matéria, o pedido. De acordo com a Súmula 249, o Supremo Tribunal Federal é competente quando, na sua decisão, conhece do mérito da ação. No caso concreto - como destacou o Relator -, houve conhecimento, em parte, do mérito. Assim, a ação deveria ter sido ajuizada, no STF, para rescindir a decisão, consubstanciada no despacho do Sr. Ministro Célio Borja. Enfrentando o mérito, embora parcialmente, prorrogar-se-ia a competência do Supremo Tribunal Federal para a rescisória, de forma ampla. Dá-se, porém, que, na inicial da ação rescisória, não se ataca o despacho do Relator no STF que considerara a parte do mérito da controvérsia. Não cabia, efetivamente, à Corte local julgar a ação rescisória, porque o Supremo Tribunal Federal apreciara o mérito, embora em parte, na decisão do ilustre Ministro Célio Borja. […]
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